1/16Nua propriedade de um Imóvel Residencial
Araraquara — SP
Nua propriedade de um Imóvel Residencial, 322m², Araraquara/SP | Araraquara, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1002842-58.2019.8.26.0037) --- Processo 1002842-58.2019.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tiago Participações Ltda - KW de Araraquara Engenharia Elétrica Ltda - Epp - - Tamara Barbosa Lima - - Waldomiro Custódio De Lima Filho e outro - Gilberto Fortes do Amaral Filho Lance Judicial - Vistos. TAMARA BARBOSA LIMA e WALDOMIRO CUSTÓDIO DE LIMA FILHO, qualificados nos autos, apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a impenhorabilidade da fração ideal correspondente a 33,3333% da nua-propriedade do imóvel matrícula nº 51.478 do 1º CRI de Araraquara, sob o fundamento de que o bem constituiria residência da entidade familiar, estando protegido pela Lei nº 8.009/90. Não juntaram documentos. Houve manifestação da exequente pelo não acolhimento da insurgência. DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. É certo que a alegação de impenhorabilidade de bem de família pode ser deduzida por essa via processual. Todavia, exige demonstração mediante prova pré-constituída suficiente, apta a evidenciar de plano o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.009/90. No caso concreto, os excipientes não juntaram documentação idônea apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel objeto da constrição constitui o único imóvel residencial da entidade familiar ou que esteja integralmente abrangido pela proteção legal invocada. A circunstância de um dos excipientes residir no local, mencionada em laudo pericial produzido para fins de avaliação, não é suficiente, por si só, para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade pretendida, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do bem, da existência de usufruto e da ausência de documentação complementar apta a demonstrar os pressupostos legais da proteção alegada. Assim, a análise da tese defensiva demandaria dilação probatória incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da alienação em razão da indivisibilidade do imóvel. Nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil, é admissível a alienação judicial de fração ideal pertencente ao executado em bem indivisível, assegurada a preservação dos direitos dos demais coproprietários, inclusive quanto à percepção da quota-parte correspondente e ao exercício do direito de preferência. Cumpre observar, ainda, que a decisão de fls. 608/610 já apreciou a questão atinente à natureza da constrição, reconhecendo a possibilidade jurídica da expropriação da fração ideal penhorada, com observância das cautelas previstas nos artigos 843 e 889 do CPC. Diante desse cenário, inexistindo prova pré-constituída suficiente da alegada impenhorabilidade e demandando a matéria aprofundamento probatório incompatível com a exceção de pré-executividade, impõe-se sua rejeição. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Prossigam-se os atos expropriatórios já determinados, observadas as cautelas estabelecidas na decisão de fls. 608/610 e as disposições dos artigos 843 e 889 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB 453420/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), JAMIL GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 356182/SP)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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