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Camaragibe — PE
Terreno, 10.000m², Aldeia dos Camarás, Camaragibe/PE | Camaragibe, PE | judicial --- Publicação DJEN (processo 0004589-44.2007.4.05.8300) --- PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004589-44.2007.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SIDNEY WANDERLEY SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MIRELLY CHIAPPETTA DOS SANTOS - PE30444 DECISÃO Vistos etc. Na presente execução houve a penhora de imóvel (terreno composto por duas glebas, situado em Camaragibe/PE), cf. auto de id. 86789115. O imóvel, que apresenta duas matrículas (2651 e 2652), foi avaliado em R$ 2 milhões e, conforme já pontuado na decisão de id. 86787959, o Juízo da recuperação judicial decidiu que ele não é essencial para a manutenção da atividade empresarial da executada. Após duas tentativas frustradas de alienação em hasta pública judicial (em março e em outubro de 2023), foi autorizada a venda particular pela exequente, através da plataforma COMPREI, cf. decisão de id. 109968382. Sem êxito na venda direta, o prazo inicialmente estabelecido foi prorrogado por mais 30 (trinta) dias, ocasião em que também foi autorizado recebimento de propostas inferiores ao valor mínimo anteriormente fixado (50% do valor da avaliação), as quais, contudo, deveriam ser submetidas à análise deste Juízo (id. 86779209). Ato contínuo, a exequente informou o recebimento de 43 propostas, sendo a maior delas no valor de R$ 450 mil e pediu autorização para a venda (id. 86793401). Antes de decidir, a executada FREVO BRASIL foi intimada para se manifestar, ocasião em que pediu não fosse autorizada a venda no valor proposto, por se tratar de preço vil, levando em conta a avaliação do bem (id. 143174123). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De acordo com o relatado, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de autorizar a venda particular do imóvel penhorado nos autos por preço inferior a 50% da avaliação, considerado o parâmetro de preço vil do art. 891, parágrafo único, do CPC. Sobre a referida norma, já estabeleceu o STJ que é aplicável às diversas modalidades de alienação dos bens penhorados, inclusive por iniciativa particular (REsp n. 2.039.253/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). No mesmo julgado, pontuou-se que "A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes.". Logo, a depender da situação posta, é possível flexibilizar a regra que trata do preço vil na alienação de imóveis penhorados. Friso que também há decisões do E. TRF5 neste sentido, tendo, por exemplo, a Quinta Turma, numa delas, pontuado que a flexibilização pode ocorrer quando se busca "atender ao princípio da razoável duração do processo e ao princípio da efetividade da execução, visando evitar a eternização do litígio e a desvalorização do bem" (AGTR 08146535520244050000, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025). Na hipótese dos autos, requer a exequente seja autorizada a venda do imóvel por preço muito inferior a 50% do valor da avaliação: o imóvel foi avaliado em R$ 2 milhões e a maior proposta foi de R$ 450 mil, valor que corresponde à 22,5% do valor da avaliação. Muito embora tenham sido realizadas 2 (duas) tentativas de alienação via hasta pública, ambas inexitosas, e também não tenha havido sucesso na venda particular, a autorização da venda pelo maior preço proposto (R$ 450 mil) não traria qualquer utilidade à presente execução fiscal, considerando que houve habilitação de créditos trabalhistas na monta de R$ 428.441,24, cf. doc. de id. 86793388. Assim, indefiro o pedido da exequente e fixo como percentual mínimo para venda 70% (setenta por cento) do valor de avaliação. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara/PE
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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