
Imóvel Rural 12 ha (Sítio JRN)
Tanabi — SP
Imóvel Rural 12 ha (Sítio JRN) - Tanabi - SP | Tanabi, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1002704-98.2022.8.26.0615) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002704-98.2022.8.26.0615/SP EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)EXECUTADO: JODECIR SUED DA CRUZADVOGADO(A): JODECIR SUED DA CRUZ (OAB SP118493) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 152, PET1: defiro. O leilão do bem penhorado (50% do imóvel de matrícula n.º 10.392 do CRI local) se dará por meio eletrônico, eis que esta a modalidade mais efetiva para a venda de bens. Nomeio FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA – JUCESP Nº 844 (MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL – telefone (11) 3149-4600, e-mail "contato@megaleiloes.com.br") – para realizar o leilão eletrônico do bem penhorado, com divulgação e captação de lances em tempo real, por meio do portal "www.megaleiloes.com.br". O Leiloeiro(a): (revelado após contato) 2. O preço mínimo será de cinquenta por cento (50%) do valor da avaliação, não admitidos lances inferiores (art. 891 do Código de Processo Civil). 3. A comissão devida ao gestor, que arbitro em cinco por cento (5%) sobre o valor da arrematação, será paga à vista pelo arrematante, não se incluindo no preço do lanço (art. 17, do Provimento CSM n. 1625/2009). 4. O gestor deverá observar todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas do procedimento para a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo, páginas 01/03) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280, com as alterações promovidas pelo Novo Código de Processo Civil. 5. A parte exequente deverá, ainda, providenciar o necessário para a intimação quanto ao leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, da parte executada, bem como de eventuais interessados - cônjuge, condôminos, credores hipotecários, juízos que tenham determinado averbações de penhora na matrícula do imóvel etc. (arts. 842 e 889 do CPC) -, sob pena de nulidade de eventual arrematação. Incumbirá à parte exequente indicar as pessoas que serão intimadas, os endereços para diligências e recolher as custas pertinentes. 6. O executado deverá ser intimado do leilão, com cinco dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente (carta) no endereço existente nos autos. Caso o executado não tenha endereço nos autos ou não seja encontrado no existente os autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 7. Valendo esta decisão como ofício, autorizo os funcionários do MEGA LEILÕES, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda permitir o ingresso dos interessados, designando-se data para a visita, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-las no portal do Gestor a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 8. A(s) parte(s) que der(em) causa à não realização do leilão deverá(ão) ressarcir à gestora do leilão eletrônico (MEGALEILÕES) as despesas que esta realizar, desde que devidamente comprovadas nos autos. Nesse sentido: "COMISSÃO. Leiloeiro(a): (revelado após contato) Int.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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