Imóvel rural c/ 2,5 alqueires - 6,05 hectares - Ibirarema/SP
Fazenda Boa Vista, Rodovia SP 270 Raposo Tavares, Km 410 + 800 metros, Ibirarema/SP. — Ibirarema — SP
IBIRAREMA-SP/Imóveis Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 10670 --- Publicação DJEN (processo 0005920-54.2012.8.26.0415) --- Processo 0005920-54.2012.8.26.0415 (041.52.0120.005920) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco Sa - Waldimir Coronado Antunes - - Valcir Coronado Antunes - - Deizi Aparecida Andrigheti Antunes - - Walter Coronado Antunes - Mauro Luiz de Souza - - Marly Silva de Souza - Camila Tiemi Sanches Pereira - Vistos. O executado ofertou impugnação às fls. 1192/1197 alegando que o ato expropriatório padece de vícios insanáveis que impõem sua imediata suspensão, quais sejam: a) a existência de recurso de agravo de instrumento nº 2161220-65.2026.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a realização de nova avaliação dos imóveis, pois desconsiderou as benfeitorias e culturas existente sobre a terra nua; b) nulidade do edital por omissão de benfeitorias e culturas, havendo risco de arrematação por preço vil; c) nulidade por ausência de intimação pessoal dos coproprietários. O exequente manifestou-se às fls. 1203/1213, pugnando pela rejeição da impugnação ao edital de leilão e manutenção dos atos expropriatórios. Pois bem. Primeiramente anoto que a mera interposição de agravo de instrumento pelo executado não induz, por si só, à suspensão do feito, sobretudo porque inexiste nos autos informação acerca de eventual efeito suspensivo concedido ao mencionado recurso. Ademais, já consignado nos autos que a penhora incidiu tão somente sobre a fração ideal de terra nua pertencente aos executados, não abrangendo as culturas ali existentes. Por fim, dispõe o artigo 889 do Código de Processo Civil: "Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: (...) II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (...) V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;". No caso vertente, observo que ainda não foi comprovada a intimação pessoal dos coproprietários. Contudo, estes foram devidamente relacionados pela leiloeira no bojo do edital de fls. 1108/1112. Considerando a prática forense e o princípio da instrumentalidade das formas, a exigência do artigo 889 do CPC pode ser considerada atendida quando comprovado nos autos que todos os coproprietários/interessados foram cientificados pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.