1/9Apartamento
São Paulo — SP
Apartamento, 228m², a.t 485m², Indianópolis, Edifício Adriana, São Paulo/SP | São Paulo, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1119659-74.2023.8.26.0100) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1119659-74.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ADRIANAADVOGADO(A): SERGIO ELWING (OAB SP326421)ADVOGADO(A): JAIRO GLIKSON (OAB SP235564)EXECUTADO: JOSEFA ALVES VIANAADVOGADO(A): CAMILA GOGONI MARELLA (OAB SP237296)INTERESSADO: MARCOS AFONSO ZELIADVOGADO(A): LOURIVAL PIMENTELADVOGADO(A): JOSÉ ALFREDO BRANDÃO DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Na decisão do evento 276.1, concedi à executada o prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para a suspensão do leilão, advertindo expressamente que não seria concedida nova dilação, ressalvada a hipótese de apresentação de proposta concreta e definitiva de alienação judicial. A executada, contudo, limita-se a reiterar Declaração de Negociação de Imóvel emitida pela Cyrela Brazil Realty S/A (evento 283.2), de teor idêntico ao já apresentado no evento 274.2, alterando-se unicamente a data. Não há notícia de proposta formal vinculante, tampouco do depósito judicial do preço exigido desde a decisão do evento 254.1 como condição para a alienação por iniciativa particular. Decido. Indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no evento 283.1. Diante do decurso do prazo assinalado na decisão do evento 276.1 sem a apresentação de proposta concreta e definitiva de alienação judicial, determino a retomada do leilão, nos termos da decisão do evento 254.1. Intime-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor. Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer. Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum. Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN. Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo. Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. Além disso, registra-se que a eventual abertura de prazo de 1 (um) dia — que é feita, repita-se, para que ocorra a regular intimação da decisão ou sentença —, não interfere em nada nos prazos recursais, regidos pelas normas do Código de Processo Civil.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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