
Casa
Rua Nagib Izar, 539 - Jardim Anália Franco — São Paulo — SP
Casa | São Paulo / SP - Jardim Anália Franco | Rua Nagib Izar, 539 | 3 | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 1671248.24 (19/08/2026 às 13:30) | 2º leilão: R$ 1336998.59 (09/09/2026 às 13:30) --- Publicação DJEN (processo 4007224-86.2026.8.26.0008) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007224-86.2026.8.26.0008/SP EXEQUENTE: GIANA DONNAMARIAADVOGADO(A): SAMARA ANTUNES REIS PERSIN (OAB SP267343)EXECUTADO: LUIZ CARLOS PEREIRAADVOGADO(A): GUSTAVO ROCCO CORRÊA (OAB SP465514)ADVOGADO(A): REINALDO CORRÊA (OAB SP246525) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da desistência do agravo de instrumento (evento 28, PET1) e recolhimento das custas iniciais (evento 27, CUSTAS1), DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PRAÇAS nos seguintes termos: Fundado no art. 880, § 3º, do CPC, determino a alienação do bem imóvel, pela via eletrônica, nomeado desde já o(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) O valor da alienação deverá corresponder, no mínimo, em primeira praça, a quantia da avaliação – R$ 1.600.000,00 em agosto de 2025 - evento 101 do processo de conhecimento, devidamente atualizada pelo(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) O(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) Fica o(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) Consigna-se que a parte devedora ou respectivo cônjuge, dependentes, descendentes, ascendentes, coproprietários têm preferência na aquisição do(s) bem(ns), em igualdade de condições e desde que deposite integral valor da oferta no mesmo ato em que manifestar interesse. Por sua vez, até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá à parte exequente apresentar nos autos planilha com o valor atualizado do débito. CERTIFIQUE a serventia a regularidade da habilitação do(a) do(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 80% do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro(a): (revelado após contato) f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009); g) a comissão devida ao Leiloeiro(a): (revelado após contato) h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato) j) eventual proposta de parcelamento deverá ser acompanhada com pagamento de no mínimo 25% do valor da avaliação, atualizado pela variação da tabela prática do TJSP, limitada a 10 parcelas, todas corrigidas pela variação da tabela prática de atualização monetária do TJSP e acrescidas dos juros de 1% am. Neste caso, o bem alienado se constituirá em garantia de pagamento, cuja restrição será anotada em seu registro e o arrematante será nomeado depositário do bem, com os deveres inerentes ao respectivo instituto. k) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM n. 1625/2009); l) não sendo efetuado o depósito da oferta, o(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) m) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço (ressalvada a existência de concurso de credores) mas, se o valor do bem exceder o de seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça às custas do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). Finalmente, adverte-se a serventia que, quando da designação do leilão, deverá atentar-se para o correto andamento, evitando-se falhas. Para tanto, insira-se alerta nos autos. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação do(a) Leiloeiro(a): (revelado após contato) 2 - As partes são reciprocamente credoras umas das outras, de modo que o encontro das contas deverá ser feito após a alienação do imóvel, quando o produto da alienação for depositado em Juízo, para posterior deliberação dos pagamentos, na forma estabelecida na sentença.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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