1/3Terreno
Alameda das Gabirobas, 379 - Três Pontes - Condomínio Residencial Fazenda Orypaba — Monte Alegre do Sul — SP
Terreno | Monte Alegre do Sul / SP - Três Pontes - Condomínio Residencial Fazenda Orypaba | Alameda das Gabirobas, 379 | 1.066,00m² terreno | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | 1º leilão: R$ 312857.05 (17/08/2026 às 10:00) | 2º leilão: R$ 156428.52 (08/09/2026 às 10:00) --- Publicação DJEN (processo 0002556-75.2001.8.26.0022) --- Processo 0002556-75.2001.8.26.0022 (022.01.2001.002556) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Fazenda Orypaba - Theodoro Sanchez e outros - Laercio Martins da Costa - - Adilson Inocencio de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE DO SUL - Vistos. Cuida-se de execução em fase de cumprimento de sentença, movida por Condomínio Fazenda Orypaba em face de Theodoro Sanchez e outros, na qual foi determinada, a fls. 1141/1143, a realização de nova hasta pública eletrônica do imóvel penhorado, reconhecida a preferência dos honorários advocatícios do patrono do exequente sobre o crédito tributário do Município de Monte Alegre do Sul, nos termos do art. 85, §14, do CPC c/c art. 186 do CTN, e determinada à serventia a pesquisa quanto à existência de outras ações em curso contra os executados, com a intimação da Fazenda Municipal para prestar as informações pertinentes. A serventia certificou a fls. 1164 a inexistência de outros processos em nome dos executados no sistema informatizado. Por sua vez, o Município de Monte Alegre do Sul, em cumprimento ao ato ordinatório de fls. 1165, informou a fls. 1168/1169 a existência de três execuções fiscais em curso contra o executado Theodoro Sanchez, relativas a débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel constrito, a saber, os processos nºs 1001404-13.2017.8.26.0022, 1002250-44.2022.8.26.0090 e 1000816-88.2026.8.26.0022, esta última recém-ajuizada para cobrança dos exercícios de 2021 a 2025, informando que as demais execuções anteriormente mencionadas foram extintas pela prescrição intercorrente, com trânsito em julgado. Informou, ainda, que o débito tributário total, atualizado até 25 de junho de 2026, perfaz o valor de R$ 96.959,73, e, em petição complementar de fls. 1179, requereu a inclusão de honorários advocatícios de 10% sobre tal montante, totalizando o crédito municipal em R$ 106.655,70. Passo a decidir. Ciente das informações prestadas pela serventia a fls. 1164 e pela Fazenda Pública Municipal às fls. 1168/1169 e 1179, as quais restam incorporadas aos autos para todos os fins de direito, notadamente para instrução do procedimento de alienação judicial em curso. Observo que a quantificação do crédito tributário, tal como apresentada, decorre de certidões de dívida ativa regularmente constituídas e não impugnadas, de modo que deve ser considerada para fins de reserva na ordem de preferência de pagamentos quando do levantamento dos valores obtidos com a alienação do bem penhorado. Ratifico o quanto já decidido a fls. 1141/1143: - os honorários advocatícios do patrono do exequente equiparam-se, por força do art. 85, §14, do CPC, a créditos de natureza trabalhista, os quais, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, preferem ao crédito tributário, ressalvadas as hipóteses de falência, que não se verificam no caso concreto. Assim, na ordem de pagamento a ser observada por ocasião do levantamento de valores, os honorários do patrono do exequente terão preferência sobre o crédito tributário do Município, que por sua vez prefere ao crédito exequendo do condomínio, tudo sem prejuízo de posterior manifestação das partes interessadas, inclusive da Fazenda Pública, quanto aos valores efetivamente apurados. Determino, pois, que o valor informado pela Fazenda Municipal a título de crédito tributário, atualizado até a data da efetiva alienação, seja reservado por ocasião da expropriação do bem, observada a ordem de preferência legal ora reiterada, não se autorizando qualquer levantamento de valores em favor de quaisquer das partes sem prévia manifestação de todos os interessados e análise judicial específica sobre a ordem de pagamento, tudo nestes autos. Considerando que o edital de leilão já foi elaborado e submetido a Juízo pela leiloeira nomeada, com 1ª praça designada para o período de 14 a 17 de agosto de 2026 e 2ª praça de 17 de agosto a 8 de setembro de 2026, dê-se regular prosseguimento ao feito nesses termos, observadas as demais determinações já constantes de fls. 1141/1143 quanto às diligências de publicação, intimação e cadastro da leiloeira, permanecendo os autos à disposição desta para as providências necessárias à realização do ato. Após a realização da hasta pública, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores apurados, observada a ordem de preferência ora fixada e facultada a manifestação prévia de todas as partes interessadas, inclusive do Município de Monte Alegre do Sul. Observo por fim que a petição juntada como "petições diversas", após fls. 1179, já foi apreciada anteriormente, eis que os autos já se processam na forma eletrônica. Int. - ADV: JÚLIO CESAR TEIXEIRA ROQUE (OAB 159101/SP), JÚLIO CESAR TEIXEIRA ROQUE (OAB 159101/SP), RICARDO LAMOUNIER (OAB 235668/SP), ARNALDO LUIS LIXANDRAO (OAB 86501/SP), THEODORO SANCHEZ (OAB 115074/SP)
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