
Casa no Jardim Jaçanã no Tucuruvi
São Paulo — SP
Casa no Jardim Jaçanã no Tucuruvi Categoria: Casa --- Publicação DJEN (processo 0046334-41.2019.8.26.0224) --- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0046334-41.2019.8.26.0224/SP EXEQUENTE: LUIZA ELENA TOLEDO BROTERIOADVOGADO(A): HELENA ALVES DA SILVA (OAB SP133525)EXECUTADO: KELLY ROBERTA DOS SANTOSADVOGADO(A): KELLY ROBERTA DOS SANTOS (OAB SP339448)ADVOGADO(A): ÉLITA DE OLIVEIRAPEREIRA DOS SANTOS (OAB SP316441)ADVOGADO(A): HELENA ALVES DA SILVA (OAB SP133525)EXECUTADO: DIEGO MOREIRA LIMAADVOGADO(A): HELENA ALVES DA SILVA (OAB SP133525)EXECUTADO: IVONE APARECIDA MOREIRAADVOGADO(A): HELENA ALVES DA SILVA (OAB SP133525)EXECUTADO: ROBERTO MOREIRA LIMAADVOGADO(A): HELENA ALVES DA SILVA (OAB SP133525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 313, PET1: Manifeste-se o exequente acerca do resultado negativo do leilão. Decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer impulso útil ao processo por parte do exequente, deverá a serventia providenciar a intimação para dar o devido andamento na forma do Art.485, § 1º do CPC, sob pena de extinção do processo executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Julgado Extinção do feito por abandono de causa pela parte exequente – Inércia de fato configurada – Intimação pela imprensa bem como expedição de carta para intimação pessoal, mantendo-se inerte - Inteligência do art. 485, III, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo de execução, nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC - Precedente do C. STJ – Sentença mantida – Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0056582-86.2007.8.26.0224; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Int.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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