
IMÓVEL RURAL, 4,23,50 HECTARES, PARAPUÃ - SP
Parapuã — SP
IMÓVEL RURAL, 4,23,50 HECTARES, PARAPUÃ - SP Comitente: 1ª VARA CÍVEL DE OSVALDO CRUZ - SP Código: 722 --- Publicação DJEN (processo 1000383-74.2018.8.26.0407) --- Processo 1000383-74.2018.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Paulo Leandro Cornacioni Rubio - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S/A em face de PAULO LEANDRO CORNACIONI RUBIO, fundada em Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/00939-4, emitida em 22/07/2015, no valor originário de R$96.000,00, atualizado para R$113.137,14 (fevereiro de 2018). O executado foi regularmente citado em 23/04/2018 (fls. 65). Sobreveio a penhora do imóvel matriculado sob o nº 323 do Cartório de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz/SP (fls. 112), lavrando-se o respectivo auto de penhora, depósito, avaliação e intimação do executado (fls. 132/135). Procedeu-se, ainda, à avaliação contemporânea do bem (fls. 195), a qual restou homologada às fls. 201/203, oportunidade em que designada a hasta pública. Às fls. 219/229, por intermédio de novo patrono, o executado apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com pedido de tutela de urgência, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta do imóvel penhorado, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e art. 833, VIII, do Código de Processo Civil); a natureza do título (cédula de crédito rural vinculada ao fomento da atividade agrícola) como reforço da tese protetiva; e a necessidade de imediata suspensão do leilão eletrônico designado (1ª Praça de 10/08/2026 a 13/08/2026 e 2ª Praça para 02/09/2026), sob pena de dano irreparável. Requereu, ademais, prazo para regularização da representação processual e que as intimações se façam exclusivamente em nome do advogado subscritor. Fez alusão, no introito da peça, a suposta prescrição intercorrente, sem, contudo, desenvolver qualquer fundamento a respeito. É o relatório. DECIDO. O executado e sua esposa foram intimados da penhora, avaliação e depósito aos 17/09/2020 (fls. 135), deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação. A exceção de pré-executividade constitui via idônea para a veiculação de matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). A impenhorabilidade de bens qualifica-se como matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, podendo ser arguida enquanto não aperfeiçoada a expropriação. Conheço, pois, da exceção. De plano, rejeito a alusão à prescrição intercorrente. Além de destituída de qualquer fundamentação, não se verificam os seus pressupostos, pois, o feito teve regular e contínuo impulso, com citação em 2018, penhora, avaliação contemporânea e respectiva homologação, inexistindo paralisação por inércia do exequente pelo prazo legal (art. 921 do Código de Processo Civil). Inaplicável, portanto, o instituto. No que tange ao cerne da insurgência (a impenhorabilidade da pequena propriedade rural), a proteção emana do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, exigindo, para sua caracterização, o preenchimento cumulativo de dois requisitos de enquadramento dimensional do imóvel como pequena propriedade rural, isto é, área não superior a quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.629/93; e a exploração do bem pela entidade familiar. Em relação ao requisito dimensional, os documentos oficiais dos autos revelam o seu integral preenchimento. Com efeito, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR emitido pelo INCRA (fls. 230), relativo ao imóvel "Estância P.O." (código 615.161.001.791-6), registra os dados técnicos como área total de 4,2350 hectares; módulo fiscal do município de 18,0000 hectares; e, por conseguinte, apenas 0,2353 módulo fiscal. O próprio documento cadastral, dotado de origem oficial, classifica expressamente o bem, no campo "Classificação Fundiária", como pequena propriedade. A menção, na matrícula nº 323 (fls. 104/111), ao numeral "4,2" não corresponde a módulos rurais ou fiscais, mas sim à área do imóvel expressa em hectares (4,2350 ha), como esclarece, de forma inequívoca, o CCIR de fls. 230. Do mesmo modo, a Fração Mínima de Parcelamento (F.M.P.) apurada para o imóvel é de 2,00 hectares, grandeza que, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei nº 5.868/72, define tão somente a menor área em que o imóvel pode ser desmembrado, não se confundindo com o parâmetro de aferição da pequena propriedade rural, que é o número de módulos fiscais. Ainda que se cotejasse a área total (4,2350 ha) com a F.M.P. (2,00 ha), não se extrairia daí qualquer dimensão em módulos fiscais, tampouco a superação do teto legal de 4 módulos. Destarte, com apenas 0,2353 módulo fiscal e área total de 4,2350 hectares, o imóvel enquadra-se, com folga, no conceito de pequena propriedade rural, tal como, aliás, o classifica o órgão cadastral competente. Resta, pois, satisfeito o requisito dimensional. Remanesce, contudo, o exame da exploração do bem pela entidade familiar. A respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961 da repercussão geral (ARE 1.038.507), assentou a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que milita em favor do devedor rural presunção relativa (iuris tantum) de exploração familiar, recaindo sobre o exequente o ônus de demonstrar o contrário. Todavia, o eventual reconhecimento da impenhorabilidade, com o consequente levantamento de penhora regularmente aperfeiçoada, configuraria provimento desfavorável ao exequente, que ainda não foi ouvido a respeito da matéria. Impõe-se, por isso, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, a prévia instauração do contraditório, vedada a prolação de decisão surpresa e assegurada ao credor a oportunidade de produzir prova apta a infirmar a presunção legal. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência quanto à suspensão da hasta. A probabilidade do direito exsurge de forma robusta da prova documental oficial (CCIR de fls. 230), que atesta o enquadramento dimensional do bem como pequena propriedade rural, somada à natureza do título (cédula de crédito rural) e à presunção relativa de exploração familiar que ampara o executado. O perigo de dano é evidente e iminente, ante a proximidade do leilão designado, cuja consumação, mediante arrematação por terceiro de boa-fé, tornaria de difícil ou impossível reversão a proteção legal em vias de reconhecimento. A suspensão, por fim, não acarreta prejuízo irreversível ao exequente, que conserva íntegra a constrição, revelando-se prudente o sobrestamento dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo da exceção. Por derradeiro, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para regularização da representação processual (art. 76 do Código de Processo Civil), sob as penas da lei, e o requerimento para que as publicações e intimações se façam exclusivamente em nome do advogado Dr. Luis Gustavo Pereira da Silva, OAB/SP nº 346.334 (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: a) CONHEÇO da exceção de pré-executividade; b) REJEITO a alegação de prescrição intercorrente; c) RECONHEÇO, com base no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de fls. 230, o preenchimento do requisito dimensional da pequena propriedade rural, porquanto o imóvel matriculado sob o nº 323 do Cartório de Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz/SP possui 0,2353 módulo fiscal e área total de 4,2350 hectares, com classificação fundiária oficial de pequena propriedade; d) DEFIRO a tutela de urgência para SUSPENDER a hasta pública designada (1ª Praça de 10/08/2026 a 13/08/2026 e 2ª Praça para 02/09/2026), oficiando-se, com urgência, ao Leiloeiro(a): (revelado após contato)
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