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CasaNovo1/3Encerra 28/07, 16:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial

Casa

Armação Dos Búzios — RJ

1ª praça encerra em 28/07/2026, 16:00
R$ 500.000,00
Valor mínimo: R$ 500.000,00
2º leilão
04/08/2026, 16:00
Processo
0003924-18.2016.8.19.0078
Tribunal
TJRJ
Descrição / publicação

Casa, A.T.: 360m², A.C.: 125m², Cond. Costa Esmeralda, Manguinhos, Armação dos Búzios/RJ | Armação Dos Búzios, RJ | judicial --- Publicação DJEN (processo 0003924-18.2016.8.19.0078) --- Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COSTA ESMERALDA em face de CONSTRUTORA ANDRADE ALMEIDA LTDA. Às fls. 281/286, o exequente requer a reconsideração da decisão de fls. 276/277, postulando a substituição do leiloeiro anteriormente nomeado por profissional de sua indicação. Indefiro. Embora o art. 883 do Código de Processo Civil preveja a possibilidade de indicação de leiloeiro pelo exequente, tal faculdade não confere à parte credora direito subjetivo à nomeação do profissional indicado, competindo ao Juízo a designação do auxiliar da Justiça responsável pela condução do ato expropriatório. No caso concreto, não se verifica qualquer circunstância apta a justificar a substituição pretendida. O leiloeiro nomeado às fls. 276/277 já manifestou aceitação do encargo, apresentou as datas para realização das hastas públicas, providenciou a juntada da minuta de edital, da matrícula atualizada do imóvel e da certidão de débitos municipais, demonstrando o efetivo início dos atos preparatórios necessários à alienação judicial. Ademais, a matrícula atualizada revela a existência de diversos gravames, penhoras e indisponibilidades oriundos de outros juízos, circunstância que recomenda a preservação dos atos já praticados, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade da execução. O fato de o profissional indicado pelo exequente atuar em outro processo envolvendo o mesmo condomínio e o mesmo imóvel não constitui fundamento suficiente para afastar o leiloeiro regularmente nomeado por este Juízo, sobretudo diante da ausência de demonstração de impedimento, suspeição, irregularidade ou prejuízo concreto decorrente da manutenção da nomeação. Mantenho, portanto, integralmente a decisão de fls. 276/277. Homologo as datas indicadas pelo leiloeiro para realização da 1ª e da 2ª praça. Aprovo a minuta de edital apresentada, devendo o leiloeiro promover sua publicação, observadas as disposições dos arts. 886 e seguintes do CPC, fazendo constar os gravames, penhoras e indisponibilidades existentes na matrícula atualizada do imóvel. Incumbe ao leiloeiro promover a publicação do edital na forma da lei, certificando nos autos o cumprimento das providências necessárias. À Serventia para promover as intimações previstas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima legal, inclusive do executado, de seu patrono, dos credores com garantia real eventualmente constantes da matrícula, dos credores penhorantes e dos demais interessados ali identificados. O leilão observará os parâmetros fixados na decisão de fls. 276/277, especialmente quanto ao valor mínimo para a primeira praça. O exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito até 10 (dez) dias antes da realização da primeira praça. Feito o leilão, lavre-se o respectivo auto e voltem conclusos para apreciação da arrematação. Intimem-se. Cumpra-se. 03

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