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Imóvel ComercialNovo1/3Encerra 27/07, 11:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-50%

Imóvel Comercial

Aparecida De Goiânia — GO

1ª praça encerra em 27/07/2026, 11:00
R$ 7.315.083,00
R$ 3.657.541,50
2º leilão
26/08/2026, 11:00
Processo
0003716-43.2014.4.01.3504
Tribunal
TRF1
Descrição / publicação

Imóvel Comercial, A.T.: 8.922m², Garavelo, Aparecida de Goiânia/GO | Aparecida De Goiânia, GO | judicial --- Publicação DJEN (processo 0003716-43.2014.4.01.3504) --- ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0003716-43.2014.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS Exequente: UNIAO FEDERAL Executado(a): SUPERMERCADO BETAO LTDA – EPP PEG PAG DE SECOS E MOLHADOS NOVA ERA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela União em petição de ID Num 2217315745, no qual informa que a decisão de ID Num 2209369753 autorizou a venda direta dos bens penhorados pelo sistema PGFN/COMPREI pelo prazo de 60 dias, em ciclos de 15 dias, mas que referida sistemática não é tecnicamente compatível com a plataforma, que prevê fases mínimas de venda de 30 dias. Decido. A adequação requerida pela União possui natureza meramente operacional e visa viabilizar o cumprimento da autorização judicial de alienação já deferida, sem prejuízo dos demais parâmetros anteriormente fixados por este Juízo. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela União em petição de ID Num 2217315745 para reconsiderar parcialmente a decisão de ID Num 2209369753, apenas quanto ao prazo e à divisão dos ciclos de venda, autorizando a alienação direta dos bens penhorados pelo sistema PGFN/COMPREI pelo prazo total de 120 dias, nos termos requeridos, observada a duração mínima de 30 dias em cada fase de venda, conforme a sistemática operacional da plataforma. Ficam mantidos os demais termos da decisão de ID Num 2209369753 – Pag. 1/2. Renove-se a intimação das partes e do inventariante indicado no item 8 da decisão de ID Num 2209369753 – Pag. 1/2. Deixo de conhecer do requerimento constante do ID Num. 2238750083 - Pág. 1, considerando que não guarda qualquer pertinência com os presentes autos, já que o regime de precatórios do art. 100 da Constituição se refere a pagamentos devidos pela Fazenda Pública, e não à cobrança executiva de dívida ativa pela União. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (assinatura digital e data – vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 2

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