NovoEncerra 22/07, 11:00Terreno
Mirim Doce — SC
Terreno, 250.000m², Mirim Doce/SC | Mirim Doce, SC | judicial --- Publicação DJEN (processo 0003254-73.2010.8.24.0070) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0003254-73.2010.8.24.0070/SC EXECUTADO: SEBASTIAO SERGIO SOUZA DE FARIAS METALURGICA - MEADVOGADO(A): ANDERSON LEONARDO ROHDEN (OAB SC069919) DESPACHO/DECISÃO A empresa executada foi citada na pessoa de seu representante legal (evento 41, AR9). Sobreveio aos autos manifestação da parte executada, em que indica bem imóvel de matrícula nº 17.571 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Taió/SC à penhora (evento 41, PET11, evento 41, PET12 e evento 41, PET13). Houve o cumprimento do mandado de penhora, avaliação e depósito do bem (evento 55, AUTOPENHORA47). Por fim, a exequente apresentou requerimento de alienação do bem penhorado por corretor ou leiloeiro credenciado, através do Comprei (evento 210, PET1). Pois bem, considerando que o bem foi penhorado através do auto aportado no evento 55, AUTOPENHORA47 e que o Comprei é uma plataforma de negócios da União, gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que os bens são anunciados em venda simplifica, entendo que é o caso de deferir o pedido de alienação, nos termos do art. 879, I, do Código de Processo Civil, ficando disponibilizado para venda pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), nos termos do art. 3º, §2º, da Portaria PGFN n. 3.050/2022, que assim dispõe: "Art. 3º O Procurador da Fazenda Nacional que identificar, no exercício de suas atribuições, a existência de bem com aptidão para inserção em processo de alienação, deverá: I - solicitar a alienação por iniciativa particular do bem no Comprei, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, mediante petição endereçada ao juízo competente, cujo padrão será definido pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos; ou II - propor a celebração de Negócio Jurídico Processual, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, ou de Transação, nos termos do art. 11, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com cláusula específica de inclusão do bem no modelo de negócio Comprei, observado o disposto no art. 11, § 2º desta Portaria. § 2º O bem será inserido no modelo de negócio Comprei pelo prazo máximo de 360 dias, contado: I - no caso do inciso I do caput, a partir da data de deferimento judicial se outro termo não for estabelecido pelo Juiz; e II - no caso do inciso II do caput, a partir da data da inclusão no Comprei." Portanto, o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da presente decisão. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de alienação formulado pela parte exequente, através do Comprei, devendo os autos aguardarem em localizador próprio - suspensos - pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação da presente decisão. INTIMEM-SE a executada e os demais interessados para ciência da alienação judicial, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para informar acerca da alienação do bem e dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de liberação da penhora.