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Imóvel RuralNovo1/3Encerra 05/08, 11:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial

Imóvel Rural

Santa Brígida — BA

1ª praça encerra em 05/08/2026, 11:00
R$ 1.200.000,00
Valor mínimo: R$ 600.000,00
2º leilão
03/09/2026, 11:00
Processo
0004120-59.2006.4.05.8000
Tribunal
TRF5
Descrição / publicação

Imóvel Rural, 368ha, Santa Brígida/BA | Santa Brígida, BA | judicial --- Publicação DJEN (processo 0004120-59.2006.4.05.8000) --- PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004120-59.2006.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CELSO LUIZ TENORIO BRANDAO, PAULO ROBERTO MALTA BRANDAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO LUIZ FORNAZARI DE ARAUJO - AL6777 DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal em que a Exequente requereu autorização para alienar o bem imóvel, penhorado nestes autos por iniciativa particular, através da plataforma COMPREI (id 89715990 e 152737654). Verifico que a penhora recaiu sobre o imóvel Fazenda Pitombeira (Atualmente Fazenda Venturosa, de matrícula 004 (Antiga nº 10 - id 89715844, fl. 58), registrado no RGI de Paulo Afonso/BA (id 89714771), de propriedade do Executado Sr. CELSO LUIZ TENORIO BRANDAO, cf. Auto de Penhora de id 89715844, fl. 58. Destaco que na Certidão de ônus de id 89714771, consta retificação da área do imóvel, cf. anotação AV/5. O Executado foi pessoalmente intimado da constrição cf. certidão de id 89716094, fl. 137 dos autos. O cônjuge do Executado, Sra. Maria Cleide Bezerra Brandão, foi intimado da Penhora cf. certidão de id 150531808. Em consulta ao sistema de movimentação processual PJe 2x, verifiquei que não foram opostos Embargos à Execução. A última reavaliação do bem se deu 28/07/2025 (id 105183951, pág. 06pdf) com intimação do Executado em 02/09/2025 (id 105222338) e de seu cônjuge em 13/03/2026 (id 150531808). Da análise da Certidão de ônus do bem (id 89714771) verifico que não consta a existência de crédito preferencial. Do exposto, defiro o pedido de alienação do imóvel Fazenda Pitombeira (Atualmente Fazenda Venturosa, de matrícula 004 (Antiga nº 10 - id 89715844, fl. 58), registrado no RGI de Paulo Afonso/BA (id 89714771), por iniciativa da exequente, nos termos dos artigos 879 e seguintes do CPC, a ser realizada por intermédio do corretor ou leiloeiro credenciado pela plataforma COMPREI da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Nos termos do artigo 880, § 1º, do Código de Processo Civil, aprovo as condições e procedimentos para a alienação na forma apontada pela exequente em suas petições de id 89715990 e 152737654. A alienação deverá obedecer aos requisitos descritos nos artigos 9º a 12 da Portaria PGFN nº 3.050/2022, com as modificações estabelecidas pela Portaria 824/2023/PGFN/MF. Intime-se o Executado, Sr. CELSO LUIZ TENORIO BRANDAO através de seus advogados constituídos nos autos, e seu cônjuge Sra. Maria Cleide Bezerra Brandão, pessoalmente, no endereço Rua Dr. José Sampaio Luz,900 ap. 902, Ed. Doble, Ponta Verde - Maceió/al, acerca da presente Decisão, em quinze dias. Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a Exequente para tomar as medidas necessárias para a alienação do bem. Após, sobrestem-se os autos no aguardo de notícia sobre o resultado da tentativa de alienação particular ou do decurso do prazo de 360 após o bem ser inserido na plataforma COMPREI, nos termos do art. 3º, §2º da Portaria PGFN nº 3.050/2022, com as modificações estabelecidas pela Portaria 824/2023/PGFN/MF. Destaco que o deferimento do pedido de realização de alienação particular, por si só, em nada altera a contagem prescricional, conforme tese definida pelo STJ no REsp nº 1340553/RS (repetitivo), de sorte que, ao ser intimada da presente Decisão, iniciará o curso previsto no art. 40, da LEF. Intimações e providências necessárias.

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