Novo1/2Encerra 27/11, 13:00Terreno
Corupá — SC
Terreno, A.T.: 25.840m², margens BR-280, Corupá/SC | Corupá, SC | judicial --- Publicação DJEN (processo 5004182-08.2014.4.04.7209) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004182-08.2014.4.04.7209/SC EXECUTADO: ELG REPRESENTACAO E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083)EXECUTADO: SAO BENTO EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083)EXECUTADO: RIO DO SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083) DESPACHO/DECISÃO 1. Veio aos autos a manifestação apresentada pelo terceiro interessado LEANDRO SCHMÖCKEL GONÇALVES, em que afirma ter feito um lance em um bem anunciado na plataforma COMPREI e que, após a referida oferta, o leiloeiro RAFAEL RAMOS COUTINHO teria lhe comunicado que deveria ser feito o pagamento de sua comissão no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), pagamento realizado em 09/03/2026. Ademais, informou que, ao se deslocar até o imóvel, teve a notícia de que este já estava ocupado por terceira pessoa, EDSON DANIEL, que, inclusive, promoveu ação de usucapião com relação ao bem em questão (evento 281, DOC1). Requereu, desta forma, a anulação da arrematação e que seja determinada a devolução do valor pago a título de comissão do leiloeiro. Manifestou-se a exequente no sentido de que, verificado o relatório extraído da plataforma, consta que a alienação já fora formalmente cancelada em 19/03/2026. Informou ainda que, muito embora o recebimento da comissão tenha sido efetuada por Rafael Ramos Coutinho, a intermediação foi registrada no perfil da leiloeira FLAVIA PEREIRA BONNA (evento 290, DOC1). Pois bem. Defiro o pedido feito por LEANDRO SCHMÖCKEL GONÇALVES para que seja realizada a devolução do valor pago a título de comissão ao leiloeiro. Como todo o processo de leilão ocorreu pela plataforma COMPREI, determino que a exequente realize a intimação dos leiloeiros RAFAEL RAMOS COUTINHO e FLAVIA PEREIRA BONNA a fim de comunicar-lhes desta decisão. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o valor seja restituído para a parte, bem como que os leiloeiros apresentem uma justificativa com relação ao fato. Ressalto que os respectivos comprovantes e documentações devem ser juntados aos autos. 2. Defiro ainda o pedido de habilitação nos autos feitos por EDSON DANIEL no evento 291, DOC1. À Secretaria para as providências necessárias.