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Imóvel Industrial (areia)Novo1/4Encerra 03/03, 13:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial

Imóvel Industrial (areia)

São Simão — GO

1ª praça encerra em 03/03/2027, 13:00
R$ 2.500.000,00
Valor mínimo: R$ 2.500.000,00
Processo
5257467-51.2013.8.09.0173
Tribunal
TJGO
Descrição / publicação

Imóvel Industrial (areia), 73.177m², Distrito Industrial, São Simão/GO | São Simão, GO | judicial --- Publicação DJEN (processo 5257467-51.2013.8.09.0173) --- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO SIMÃO VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E-mail: comarcadesaosimao@tjgo.jus.br Balcão Virtual:   (62) 3018-6000 Gabinete Virtual:   (62) 915-1735 Processo n.: 5257467-51.2013.8.09.0173 Parte autora: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS) Parte requerida: SETA MINERAÇÃO LTDA DECISÃO   Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de SETA MINERAÇÃO LTDA, todos qualificados nos autos. Conforme eventos n. 191 e 194, a parte Exequente aderiu ao parcelamento administrativo do débito fiscal e requereu a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo do parcelamento, assim como os atos relativos a expropriação do imóvel penhorado. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a informação de parcelamento do débito, SUSPENDO o curso da execução fiscal, uma vez que adesão a parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, até o adimplemento pelo(a) executado(a) de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Determino a suspensão da execução pelo prazo solicitado (um ano), a contar do peticionamento para suspensão. De igual modo, determino que a parte exequente prova a imediata exclusão do imóvel penhorado da plataforma COMPREI, ante o parcelamento do crédito. Por oportuno, a penhora sobre o imóvel deverá ser mantida, como meio de garantia da execução fiscal, até o completo pagamento da execução fiscal. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte Exequente para manifestação, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1° e 2°, da LEF. Assim, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo do parcelamento, observando a data de início e a data final. Esclareço, desde já, que em caso de descumprimento do acordo de parcelamento, poderá o exequente requerer por meio de petição simples o desarquivamento do processo, sem custas, o que será realizado automaticamente, sem necessidade de conclusão. À serventia para providências. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica.   Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 5.388/2025

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