Novo1/3Encerra 13/01, 13:00Casa
Imbé — RS
Casa, frente ao mar, A.T.: 300m², A.C.: 152m², Presidente, Imbé - RS | Imbé, RS | judicial --- Publicação DJEN (processo 5000047-98.2006.8.21.0071) --- EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000047-98.2006.8.21.0071/RS EXECUTADO: MARIA COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): Mariana Orneles Martins (OAB RS070562)EXECUTADO: JOSÉ DARIO COSTA DE ARÁUJOADVOGADO(A): ANDRÉIA NETTO MORAIS (OAB RS044904) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Maria Costa de Araújo e José Dário Costa de Araújo. Os executados foram citados no evento 3, PROCJUDIC1, p. 12. O executado José Dário Costa de Araújo indicou bens à penhora (evento 3, PROCJUDIC1, p. 41). O exequente postulou pela decretação de indisponibilidade de bens e direitos em nome dos executados, o que foi deferido. José Dário Costa de Araújo opôs exceção de pré-executividade (evento 3, PROCJUDIC3, p. 16), a qual foi recebida e rejeitada (evento 3, PROCJUDIC5, p. 16). Foi deferida a penhora sobre o imóvel matrícula nº 110.521, Livro nº 2 do Registro Geral de Tramandaí (evento 3, PROCJUDIC5, p. 31). José Dário Costa de Araújo apresentou nova exceção de pré-executividade (evento 3, PROCJUDIC7, p. 40), a qual foi indeferida (evento 3, PROCJUDIC9, p. 39). Interposto agravo de instrumento, foi-lhe dado parcial provimento, autorizando o recebimento da exceção de pré-executividade (evento 3, PROCJUDIC10, p. 25). Na sequência, a exceção de pré-executividade foi recebida e julgada improcedente (evento 3, PROCJUDIC10, p. 36). O exequente requereu o prosseguimento da penhora sobre o imóvel já constrito. Após a realização da avaliação do imóvel, o exequente requereu autorização para a alienação particular do bem penhorado. O executado José Dário Costa de Araújo manifestou-se nos autos, requerendo a anulação da penhora e o reconhecimento do imóvel como residência do casal, postulando pela decretação de sua impenhorabilidade, relativamente ao imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 352, Morada do Sol e Presidente, em Imbé/RS (evento 76, EMBDECL1). O exequente, ao se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade, sustentou tratar-se da primeira vez em que a matéria é arguida, afirmando, com base em pesquisa aos CPFs do executado e de sua esposa, que ambos possuem residência nesta comarca. Aduziu, ainda, que se encontra pendente de apreciação o pedido de penhora no rosto dos autos nº 5000831-89.2017.8.21.0071, formulado no evento 15, PET1, bem como que não se opõe ao levantamento da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 46.927 do CRI de Novo Hamburgo. Requereu, ao final, a suspensão da execução (evento 81, RESPOSTA1). Foi rejeitada a alegação de impenhorabilidade e deferida a penhora no rosto dos autos nº 5000831-89.2017.8.21.0071 (evento 83, DESPADEC1) A exequente requereu a suspensão do feito. O executado José Dário Costa de Araújo apresentou nova exceção de pré-executividade, alegando que o imóvel penhorado encontra-se anunciado para alienação no portal COMPREI, administrado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e requereu, em tutela de urgência, a suspensão da alienação do bem. Sustentou que o imóvel possui coproprietários, devendo apenas a fração ideal ser objeto de penhora; que a coproprietária faleceu, sendo necessária a intimação do cônjuge, salvo no regime de separação absoluta de bens; que a avaliação do imóvel foi precária, pois o Oficial de Justiça não o avaliou integralmente, havendo divergência entre o termo de penhora e o laudo de avaliação; que o imóvel serve atualmente como residência; que não foi juntado aos autos o processo administrativo originário da Certidão de Dívida Ativa; que não foi comprovada a operação de crédito rural; que não há memória de cálculo demonstrando a evolução da dívida; e, por fim, que há possível ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a exequente sustentou a validade da avaliação do imóvel. Quanto à alegação de bem de família, afirmou que o imóvel foi encontrado fechado e sem sinais de ocupação permanente. No que se refere à indivisibilidade do bem, defendeu que o direito dos demais condôminos será convertido em pecúnia, inexistindo óbice ao prosseguimento da alienação. Quanto à regularidade da CDA, alegou que o processo administrativo está nela contido, gozando o título de presunção de liquidez e certeza. Por fim, quanto à prescrição, sustentou sua inocorrência em razão das sucessivas interrupções e suspensões. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Da controvérsia. A controvérsia dos autos cinge-se às seguintes questões: ocorrência de prescrição intercorrente; utilização do imóvel como residência; necessidade de intimação dos coproprietários do bem penhorado; necessidade de intimação do cônjuge do executado; eventual precariedade da avaliação do imóvel; e possíveis vícios processuais relacionados à Certidão de Dívida Ativa. Da prescrição intercorrente. Sustenta o executado que o feito tramita há mais de quinze anos, sem a satisfação do crédito e sem expropriação patrimonial. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e se caracteriza pela inércia processual do credor por determinado lapso temporal, aliada à impossibilidade de satisfação do crédito tributário, seja pela não localização do devedor, seja pela inexistência de bens penhoráveis. Para o seu reconhecimento, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553, no qual se firmou o entendimento de que a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso concreto, o processo foi ajuizado em 18.04.2006, tendo os executados sido citados em 31.08.2006. Foi determinada a indisponibilidade de bens, averbada na matrícula nº 110.521 do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí em 25.09.2009, sendo posteriormente deferida a penhora do referido imóvel em 31.03.2010. Em 26.07.2016, o executado José Dário Costa de Araújo apresentou exceção de pré-executividade. Apenas em 10.09.2024 foi realizada a avaliação do imóvel, ocasião em que também foi arguida sua impenhorabilidade, a qual não foi acolhida, sobrevindo a presente exceção de pré-executividade. Do contexto fático delineado, verifica-se que a penhora do imóvel matrícula nº 110.521 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS ocorreu dentro do prazo da prescrição intercorrente quinquenal. Ademais, observa-se que, desde então, os executados vêm se valendo, em diversos momentos, dos meios processuais disponíveis para a defesa de seus interesses, não sendo possível imputar ao exequente eventual demora decorrente da tramitação processual. Diante disso, não há falar em ocorrência de prescrição intercorrente. Da impenhorabilidade do imóvel. O executado José Dário Costa de Araújo postula o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de que o utiliza como sua residência. Ocorre que as provas anteriormente apresentadas pelo exequente demonstram, de forma consistente, que o domicílio do executado se localiza em Taquari/RS (evento 81, CPF3, evento 81, CPF4, evento 81, MATRIMÓVEL5, evento 81, MATRIMÓVEL6 e evento 81, MATRIMÓVEL7). N. Ademais, não foram apresentados novos documentos capazes de infirmar tal conclusão desde a decisão proferida no evento 83, DESPADEC1, a qual já havia rejeitado a alegação de impenhorabilidade do bem. Diante disso, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Da higidez da Certidão de Dívida Ativa. Sustenta o executado José Dário Costa de Araújo que não foi juntado aos autos o processo administrativo originário da Certidão de Dívida Ativa, bem como a memória de cálculo, alegando que, sem tais documentos, não seria possível verificar a constituição do crédito. O art. 6º, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais dispõe que o documento indispensável ao ajuizamento da execução fiscal é a própria Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção de certeza e liquidez. Assim, revela-se desnecessária a juntada, pelo Fisco, de cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, incumbindo ao devedor, caso entenda necessário, promover tal providência. Diante disso, não merece acolhimento a alegação do executado neste ponto. Da necessidade de intimação dos coproprietários do imóvel penhorado e da cônjuge do executado. Da análise da matrícula do imóvel penhorado (evento 46, CERT3), datada de 25.02.2009, verifica-se que o bem é de propriedade dos executados José Dário Costa de Araújo, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com Andrea Rocha de Araújo, e de Maria Costa de Araújo, esta última falecida em 02.07.2013 (evento 95, COMP2). No caso dos autos, constata-se que apenas em 26.07.2016 o executado compareceu aos autos, tomando ciência da penhora realizada, não havendo, até então, comprovação de intimação válida da executada Maria Costa de Araújo em momento anterior ao seu óbito, providência essencial à regular efetivação da constrição. No que se refere à ausência de intimação da cônjuge do executado, o art. 842 do Código de Processo Civil, bem como o art. 12, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, estabelecem que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, e não sendo o casamento regido pelo regime de separação absoluta de bens, deve o cônjuge ser intimado acerca da constrição, o que não ocorreu no caso concreto. Diante disso, em razão do falecimento de Maria Costa de Araújo, mostra-se necessária a intimação de seus sucessores, bem como da cônjuge do executado, acerca da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 110.521 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. Assim, acolho a alegação do executado. Da avaliação do imóvel. A ausência de intimação das pessoas mencionadas no tópico anterior configura nulidade absoluta dos atos subsequentes de expropriação. Dessa forma, declaro nula a avaliação do imóvel realizada, restando prejudicada a análise da alegação de eventual precariedade da avaliação. Da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida consiste na suspensão imediata da alienação do imóvel penhorado. Ocorre que, conforme exposto, não houve a intimação da executada falecida acerca da penhora do referido imóvel, tampouco de seus herdeiros, coproprietários do bem, após o seu falecimento. Assim, todos os atos praticados em relação à constrição do imóvel são nulos de pleno direito, restando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. 3. Dispositivo Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada. Declaro nula a avaliação do imóvel realizada no processo 5006841-02.2024.8.21.0073/RS, evento 14, CERTGM1. Determino à exequente que promova a retirada da oferta de alienação do imóvel da plataforma “COMPREI”, bem como proceda à regular substituição processual da executada Maria Costa de Araújo por seus sucessores, com a devida qualificação. Após, intimem-se os sucessores de Maria Costa de Araújo e a cônjuge de José Dário Costa de Araújo acerca da penhora incidente sobre o imóvel matrícula nº 110.521 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS (evento 3, PROCJUDIC5, p. 31). Determino, ainda, que a exequente apresente a matrícula atualizada do imóvel penhorado, bem como a memória de cálculo atualizada do débito. Sem custas ou honorários, por se tratar de incidente processual e não ter havido extinção da execução. Intimem-se.