NovoEncerra 09/01, 13:00Imóvel Industrial
Rio Branco — AC
Imóvel Industrial, A.T.: 40.351m², A.C.: 9.200m², Distrito Industrial, Rio Branco/AC | Rio Branco, AC | judicial --- Publicação DJEN (processo 0006819-52.2013.4.01.3000) --- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC PROCESSO: 0006819-52.2013.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA ELIZABETH DO VALLE LIMA, NARCISO MENDES DE ASSIS, SOCIEDADE ACREANA DE COMUNICACAO FRONTEIRA LTDA - EPP e NAILDO CARLOS DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLI JANKOVSKI - PR46136 TERCEIRO(S):DEONIZIA KIRATCH DECISÃO A União/Fazenda Nacional requer (ID 2196892029 c/c 2213880376) autorização para realizar a alienação do bem imóvel penhorado (matrícula nº 2.387, registrado no 2º CRI de Rio Branco), por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no COMPREI (comprei.pgfn.gov.br). Nos termos do art. 880 do CPC, “não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário". Além disso, ao elencar as formas de alienação, o CPC prioriza a particular. É o que expressa o art. 881 ao consignar que "a alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular". Desse modo, considerando que a exequente não demonstrou interesse na adjudicação do bem constrito, optando pela alienação por iniciativa particular, considero preenchidas as condições para o deferimento do pedido, com fulcro no art. 880 do CPC. Assim, defiro o pedido da exequente para alienação por iniciativa particular, com a inclusão do bem penhorado (imóvel de matrícula n. 2.387 (antiga 6.069), registrado no 2º CRI de Rio Branco, descrito no Auto de Penhora de ID 281437893 – pág. 34/35, reavaliado no ID 2181819026) no Portal "COMPREI" (comprei.pgfn.gov.br), nas condições estabelecidas na petição ID 2213880376. Proceda a Secretaria à intimação das pessoas enumeradas no art. 889 do CPC. Sem novos requerimentos, mantenham-se os autos suspensos pelo prazo estipulado para a alienação (360 dias). Intimem-se. Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente