Terreno em Criciúma / SC - 159724
Criciúma — SC
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Terreno, 463m², Comerciário, Criciúma/SC | Criciúma, SC | judicial --- Publicação DJEN (processo 5013496-53.2024.4.04.7200) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013496-53.2024.4.04.7200/SC EXECUTADO: ADEMAR ANTONIO DAL PONTADVOGADO(A): MONICA DUCIONI DE STEFANI (OAB SC012184)EXECUTADO: ADEMAR ANTONIO DAL PONTADVOGADO(A): MONICA DUCIONI DE STEFANI (OAB SC012184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra ADEMAR ANTONIO DAL PONT, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, no valor atualizado de R$ 277.290,29 (evento 49, PET1). No curso do processo, foram penhoradas frações ideais de imóveis pertencentes ao executado, consistentes em 50% das matrículas nº 89.503 e nº 89.505, e 6,25% da matrícula nº 141.528, todas do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, avaliando cada um dos imóveis em R$ 350.000,00 (evento 18, AUTO2). Na decisão do evento 30, DESPADEC1, foi autorizada a alienação dos imóveis penhorados por iniciativa particular através do sistema Comprei. O executado ADEMAR ANTONIO PONT, no evento 40, PET2, informou que realizou o depósito nos autos do valor correspondente a sua quota parte (6,25%) no imóvel penhorado de matrícula nº 141.528 do Cartório de Registro de Imóveis de Criciúma/SC, requerendo a sua imediata retirada da plataforma COMPREI da PGFN e o levantamento da penhora. A decisão proferida no evento 43, DESPADEC1 determinou a suspensão provisória da alienação do imóvel em questão. No evento 48, PET1, o Leiloeiro(a): (revelado após contato) A União manifestou-se no evento 49, PET1 no sentido de que os imóveis de matrículas nº 89.503 e nº 89.505 não garantem os débitos em execução neste feito e na execução fiscal n. 50069626720134047204. Assim, requereu que o valor depositado pelo executado seja vinculado à presente execução como reforço de penhora, e que seja determinada a sua transformação em pagamento definitivo da União, sem prejuízo da manutenção de todas as penhoras, inclusive sobre o imóvel de matrícula nº 141.528, e autorização para sua reinserção na plataforma Comprei. O executado ADEMAR ANTONIO PONT reiterou, no evento 51, MANIF1, o pedido do evento 40, PET2. No evento 52, PET4, o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Decido. Do pedido de levantamento de penhora (Matrícula nº 141.528) A controvérsia reside na possibilidade de substituição da penhora que recai sobre a fração ideal de 6,25% do imóvel de matrícula nº 141.528 pelo depósito em dinheiro efetuado pelo executado do valor correspondente a sua quota parte. Conforme o auto de avaliação (evento 18, AUTO2), o imóvel foi avaliado em R$ 350.000,00. A quota-parte pertencente ao executado (6,25%), portanto, equivale a R$ 21.875,00. O devedor comprovou o depósito judicial deste exato montante (evento 40, GUIADEP1). O art. 15 da Lei nº 6.830/80 (LEF) assegura ao executado o direito de substituir o bem penhorado por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia em qualquer fase do processo, independentemente da concordância da Fazenda Pública. A propósito: Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e Ademais, o art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e o art. 835, I, do CPC estabelecem a primazia do dinheiro na ordem de preferência da penhora. Por sua vez, o art. 805 do CPC consagra o princípio da menor onerosidade, determinando que a execução se processe do modo menos gravoso para o executado, desde que não traga prejuízos ao credor. A substituição da penhora de fração ideal de bem imóvel por depósito em dinheiro no valor correspondente à avaliação da referida fração atende plenamente aos interesses da execução. A medida confere liquidez imediata ao juízo e afasta os custos, a morosidade e os riscos inerentes ao procedimento de expropriação de bem indivisível em regime de copropriedade. A alegação da União de que o imóvel garante outras execuções fiscais não constitui óbice ao deferimento do pedido nestes autos. A garantia prestada no presente feito limitou-se à fração de 6,25%. Eventuais constrições oriundas de outros processos permanecem hígidas e deverão ser resolvidas nos respectivos juízos, não justificando a manutenção de uma penhora supervenientemente substituída por dinheiro nesta execução. Da análise das propostas de alienação (Matrículas nº 89.503 e nº 89.505) Foram apresentadas propostas de aquisição nos valores de R$ 75.000,00, R$ 90.000,00 e R$ 100.000,00 para a integralidade de cada um dos imóveis de matrículas nº 89.503 e nº 89.505. Os bens foram avaliados, cada um, em R$ 350.000,00. O executado é titular de apenas 50% das propriedades, pertencendo a outra metade ao cônjuge alheio à execução. O art. 843, § 2º, do CPC dispõe expressamente que, em se tratando de penhora de bem indivisível, "não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". Considerando a avaliação de R$ 350.000,00, a quota-parte do coproprietário (50%) corresponde a R$ 175.000,00. Como as propostas apresentadas são inferiores ao valor necessário para resguardar sequer a meação do cônjuge não devedor, a alienação por esses preços é juridicamente inviável, configurando preço vil por expressa vedação legal. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do executado (evento 40, PET2 e evento 51, MANIF1) para substituir a penhora incidente sobre a fração ideal de 6,25% do imóvel de matrícula nº 141.528 pelo depósito judicial efetuado. b) CONVERTO o depósito judicial em penhora, sem reabertura de prazo para Embargos à Execução Fiscal, por se tratar de substituição de penhora. A presente decisão tem força de TERMO DE PENHORA sobre a quantia depositada, sendo dispensável a lavratura de ato cartorário complementar. c) DETERMINO o levantamento da penhora averbada na matrícula nº 141.528 (R-12-141.528) decorrente de ordem proferida nestes autos. OFICIE-SE ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma/SC solicitando o cancelamento da restrição, às expensas do executado. d) INDEFIRO as propostas de aquisição apresentadas para as matrículas nº 89.503 e nº 89.505, por violação direta ao art. 843, § 2º, do CPC, uma vez que o valor ofertado não garante a quota-parte dos coproprietários. e) INTIME-SE a parte exequente para requerer a transformação em pagamento definitivo dos valores depositados, informando os dados necessários para a operação, bem como para que requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito em relação às matrículas nº 89.503 e nº 89.505, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista o insucesso na alienação pela plataforma Comprei. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como ofício.
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