Novo1/3Encerra 12/12, 13:00Terreno
São Carlos — SP
Terreno, 30.157m², Vila Monte Carlo, São Carlos/SP | São Carlos, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0001504-55.1996.4.01.3803) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001504-55.1996.4.01.3803/MG EXECUTADO: CONDOMINIO UBERLANDIA SHOPPING CENTERADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO001317B)ADVOGADO(A): RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB MG079071B)EXECUTADO: AIRTON GARCIA FERREIRAADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO001317B)ADVOGADO(A): RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB MG079071B)EXECUTADO: SHOPPING CENTER EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO001317B)ADVOGADO(A): RUBERLEI BORGES VILARINHO (OAB MG079071B) DESPACHO/DECISÃO Da Alegação de Nulidade por Ausência de Intimação A parte executada alega a nulidade dos atos processuais por não ter sido intimada, por meio de seus advogados, do desenrolar da carta precatória que resultou na reavaliação do imóvel penhorado. Contudo, a declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico que a finalidade do ato de intimação foi plenamente alcançada. A parte executada, por meio da petição juntada no evento 196, PET1, exerceu de forma ampla o seu direito ao contraditório, impugnando especificamente a avaliação realizada e requerendo a suspensão dos atos expropriatórios. Dessa forma, pôde levar ao conhecimento do juízo todos os seus argumentos e insurgências antes que a alienação do bem se concretizasse. Portanto, não havendo demonstração de prejuízo concreto à defesa, mas apenas a constatação de eventual irregularidade formal, não há que se falar em nulidade do ato. Da Impugnação ao Laudo de Reavaliação A parte executada impugna o laudo de reavaliação ao argumento de que o valor atribuído ao imóvel – R$ 1.960.200,00 – seria vil, utilizando como único comparativo a avaliação anterior, realizada em 2022, que o estimou em R$ 2.400.000,00. O laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça Avaliador é ato dotado de fé pública e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para desconstituí-lo, é necessário que a parte interessada apresente provas robustas e concretas que demonstrem erro na avaliação ou alteração significativa no valor do bem, o que não ocorreu no presente caso. A simples discordância com o valor ou a mera comparação com uma avaliação antiga não é suficiente para invalidar o trabalho técnico realizado. As flutuações do mercado imobiliário são uma realidade e podem justificar a variação no valor de um bem ao longo do tempo. A parte executada não trouxe aos autos qualquer elemento técnico, como um laudo pericial particular ou avaliações de mercado contemporâneas, que pudesse macular o laudo judicial. Ademais, o laudo de reavaliação juntado no evento 182, PRECATORIA1 demonstrou a diligência do Oficial de Justiça, que realizou pesquisas e corrigiu inclusive o número da inscrição imobiliária do imóvel perante a municipalidade, conferindo maior precisão ao ato. Dessa forma, a impugnação apresentada carece de fundamento, devendo ser mantida a reavaliação judicial para todos os fins. Do Prosseguimento da Alienação Superadas as questões preliminares, não há óbice para o prosseguimento da alienação do bem, conforme já determinado na decisão de evento 188, DESPADEC1, que autorizou a alienação por iniciativa particular através da plataforma "Comprei", nos termos do art. 880 do CPC. Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade por ausência de intimação. Rejeito a impugnação ao laudo de reavaliação do imóvel, mantendo hígido o valor de R$ 1.960.200,00 (um milhão, novecentos e sessenta mil e duzentos reais), apurado na Carta Precatória nº 5000912-06.2022.4.03.6115. Indefiro o pedido de suspensão do procedimento de alienação e de realização de nova avaliação. Determino o prosseguimento dos atos de expropriação do bem, nos moldes da decisão proferida no evento 188, que deferiu a alienação por iniciativa particular. Intime-se a exequente para que dê andamento ao procedimento de alienação na plataforma "Comprei". Uberlândia-MG, data e assinatura no rodapé.