NovoEncerra 05/12, 13:00Terreno
Juazeiro Do Norte — CE
Terreno, 6.000m², José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte/CE | Juazeiro Do Norte, CE | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000267-80.2013.4.05.8102) --- PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000267-80.2013.4.05.8102 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EXECUTADO: MM FOLHEADOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO RAFAEL DE MENEZES BEZERRA ALMEIDA - CE52626 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de petições apresentadas pelos terceiros interessados DEUSDELES DANTAS LOPES e VIVIANE MARIA DA CUNHA DANTAS (documentos n. 143704540 e n. 154267791), pelas quais requerem a suspensão da alienação do imóvel de matrícula n. 10.332 na plataforma "COMPREI". Alegam a existência de fato novo consistente na ativação do anúncio, risco de dano grave, excesso de penhora, divisibilidade do bem e falta de intimação pessoal nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil. A exequente se manifestou nos documentos n. 146659668 e 149224060. 2. Fundamentação 2.1. Inadequação da via eleita Inicialmente, verifica-se a inadequação da via eleita. As matérias suscitadas pelos peticionantes, notadamente aquelas relacionadas à propriedade do bem, à validade da constrição e à própria fraude à execução já reconhecida, constituem objeto dos embargos de terceiro n. 0800486-40.2025.4.05.8102, via processual adequada para a sua apreciação. Não é cabível, portanto, a rediscussão incidental dessas questões nos autos da execução fiscal, sob pena de violação à preclusão consumativa, à estabilidade das decisões judiciais e de indevido tumulto processual, devendo-se, quanto a tais pontos, aguardar o desfecho da demanda própria. 2.2. Ausência de intimação pessoal Superada essa premissa, limita-se a análise ao único argumento que se apresenta como superveniente, qual seja, a alegada ausência de intimação pessoal quanto à inclusão do bem na plataforma "COMPREI". Quanto à suposta falta de intimação pessoal, a decisão de 11 de dezembro de 2025 determinou expressamente a intimação do executado e dos interessados sobre a alienação (documento n. 136835611). Os terceiros DEUSDELES DANTAS LOPES e VIVIANE MARIA DA CUNHA DANTAS foram formalmente intimados via Diário Eletrônico em 11 de dezembro de 2025 (documento n. 137076302). Nesse ponto, há entendimento de que a intimação do executado e de eventuais interessados acerca dos atos expropriatórios, para fins do art. 889, I, do CPC, deve ser realizada preferencialmente na pessoa do advogado constituído, sendo prescindível a comunicação pessoal. Tal posicionamento mitiga o rigor da Súmula 121 do STJ diante da nova sistemática processual do CPC, que privilegia a celeridade e a eficácia das comunicações via patrono. Além disso, o fato de os interessados terem apresentado petições questionando o anúncio na plataforma "COMPREI" evidencia a ciência inequívoca do procedimento, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Nessa linha, o seguinte julgado do TRF-4: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. A alegação de nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal do executado sobre o leilão foi afastada. O art. 889, I, do CPC, estabelece que a intimação do procurador constituído na demanda executiva é suficiente, não prevalecendo mais a Súmula nº 121 do STJ. Além disso, em termos de nulidades processuais, vige o princípio de que não se constatando a existência de prejuízo (pas de nullité sans grief), não há que se falar em reconhecimento da nulidade, e o executado teve ciência da penhora e avaliação do bem, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5038332-93.2023.4.04.0000; AG 5035406-47.2020.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: (...) a ausência de intimação pessoal do executado é suprida pela intimação do procurador constituído, não configurando nulidade sem prejuízo (...)...) (TRF-4 - AG: 50177657020254040000 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 17/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2025) Assim, não há que se falar em nulidade ou irregularidade apta a justificar a suspensão da alienação, tratando-se, em verdade, de insurgência desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo. Por fim, registre-se que a ativação do anúncio na plataforma não configura fato novo apto a alterar o curso da execução, mas mero desdobramento dos atos expropriatórios regularmente autorizados por este juízo. Dessa forma, inexistindo vícios processuais capazes de sobrestar a marcha executiva, deve ser mantida a autorização para o prosseguimento da venda do imóvel por meio da plataforma "COMPREI", conforme os critérios estabelecidos (documento n. 136835611). 3. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelos terceiros interessados nas petições de documento n. 143704540 e n.154267791. DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 01 (um) ano, devendo a exequente, ao final, informar o resultado da venda, independente de nova intimação. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal