NovoEncerra 03/12, 13:00Terreno
Porto Real — RJ
Terreno, A.T.: 3.729m², Porto Real/RJ | Porto Real, RJ | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000525-37.2010.4.02.5109) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000525-37.2010.4.02.5109/RJ EXECUTADO: GOLDEN GATE DE RESENDE SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)EXECUTADO: WOLFGANG ECKERADVOGADO(A): RICARDO RABELO MACEDO (OAB RJ091414)EXECUTADO: FIGLIOTTI - TRANSPORTES E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JULIANA CALAZANI DA SILVA (OAB RJ131658) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de alienação do imóvel penhorado nos autos, ofertado para venda direta por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e realizada pela plataforma COMPREI (endereço eletrônico comprei.pgfn.gov.br), bem como a assinatura do Auto de Alienação (evento 294, AUTO2) HOMOLOGO a proposta de aquisição do imóvel composto pelo Lote 2-C, desmembrado da Fazenda Santa Rosa, localizado na Rodovia Presidente Dutra (BR-116), Km 296. (Antiga matrícula 2813 do RGI do 2º Ofício da Comarca de Resende) - Porto Real - RJ pelo preço de R$ 846.073,30 (oitocentos e quarenta e seis mil setenta e três reais e trinta centavos), ofertada por RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ nº 118.873.977-87), a ser pago da seguinte forma e com a observância dos seguintes parâmetros: - Pagamento à vista de 25%, ou seja, de R$ 218.518,33 (duzentos e dezoito mil quinhentos e dezoito reais e trinta e três centavos), depositado em conta judicial aberta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste juízo e vinculada à presente execução fiscal (0625 / 635 / 00052886-1 - evento 294, COMP4), no ato da assinatura do Auto de Alienação. - Pagamento do saldo de 75%, ou seja, de R$ 627.554,97 (seiscentos e vinte e sete mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), em 59 parcelas mensais e consecutivas, em uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica FEderal (agência 0625 / 635 / 00052886-1), à disposição deste juízo e vinculada à presente execução fiscal. O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC (acumulados mensalmente e calculados a partir da data de alienação até o mês anterior ao do pagamento), e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Nos termos do que prevê o artigo 895, §§1º e 2º, do CPC, a integralização do lance fica garantida por hipoteca judicial sobre o imóvel adquirido. - O atraso ou não pagamento de qualquer parcela importará em vencimento antecipado da dívida, acrescida de multa de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, sem prejuízo da inscrição do crédito em dívida ativa da União (artigo 98 da Lei nº 8.212/1991). - Considerando que a transmissão da propriedade do imóvel por venda direta equivale a meio de aquisição originário, não será transferida ao arrematante/adquirente a responsabilidade pelo pagamento de dívidas tributárias incidentes sobre o imóvel (IPTU, taxas estaduais e municipais, inclusive a taxa de incêndio, paga ao FUNESBOM), ficando subrogadas no preço da arrematação, consoante dispõe o artigo 130, parágrafo único, do CTN (STJ, AREsp nº 929244/SP). - O arrematante/adquirente responde pelas dívidas condominiais, bem como pelo pagamento de despesas cartorárias (certidões e registros) e do imposto de transferência (ITBI). Assim: a) deixo de determinar a intimação do exequente a respeito de eventual interesse na adjudicação do bem (artigo 24 da Lei nº 6.830/80), uma vez que a alienação ora homologada decorreu de venda direta promovida pelo próprio ente exequente; b) determino a intimação da parte executada para ciência do Auto de Alienação (evento 294, AUTO2), bem como do prazo legal para impugnação, nos termos do artigo 903, §§1º e 2º, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. c) determino a intimação do exequente para que traga aos autops as telas do sistema COMPREI relativas à venda do imóvel, bem como a consulta das inscrições em cobrança, em que conste a informação de quitação do crédito. Prazo: 10 (dez) dias. d) determino a intimação do arrematante/adquirente RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ nº 118.873.977-87), por mandado (endereço do evento 294, AUTO2), para juntar comprovante de pagamento do imposto de transmissão do imóvel. Fica facultada a intimação por telefone, e-mail ou qualquer outro meio idôneo. Prazo: 10 (dez) dias. e) Decorrido o prazo de dez dias sem que haja manifestação do arrematante/adquirente (artigo 903, §§2º e 5º, do CPC), intime-se o MUNICÍPIO DE PORTO REAL/RJ para ciência de que os créditos tributários referentes a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou posse de bens imóveis (IPTU, taxa de incêndio, taxas de prestação de serviços relativos a tais bens, contribuições de melhoria, etc) ficam sub-rogados no preço de arrematação, observada a ordem de preferência, consoante disposo no artigo 908, §1º, do CPC. f) Comprovado o recolhimento do imposto de transmissão pelo arrematante/adquirente (alínea "d" acima), fica HOMOLOGADA a Carta de Alienação (evento 294, CARTA3) em favor do adquirente RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ nº 118.873.977-87), conforme previsto no artigo 901, §§1º e 2º, CPC, razão pela qual determino a expedição de Mandado de Imissão na Posse do adquirente RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ nº 118.873.977-87), no caso de o bem imóvel encontrar-se desocupado. Na hipótese de o imóvel estar ocupado, intime-se o ocupante para desocupá-lo, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem notícia de desocupação, expeça-se o Mandado de Imissão na Posse. g) Expedido o mandado de imissão na posse, oficie-se ao OFÍCIO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE PORTO REAL/RJ, servindo a presente de ofício, como medida de economia processual, determinando (i) o levantamento de todos os gravames incidentes sobre o imóvel matriculado sob o nº 1698, (ii) a transferência da propriedade em favor de RAIMUNDO MESSIAS DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ nº 118.873.977-87), e (iii) registro da hipoteca judicial em favor da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Trata-se de regra prevista no artigo 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ (Provimento nº 149, de 30/08/2023, com redação dada pelo Provimento nº 188, de 04/12/2024): "Artigo 320-G. No caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou tais medidas deverá, expressamente, prever o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos devidos." Ficam o serviço registral e o adquirente cientes de que a isenção do pagamento de emolumentos restringe-se aos atos de levantamento de penhoras, devendo o adquirente arcar com as custas e emolumentos relativas ao registro da arremtação e transferência para seu nome.