Novo1/3Encerra 29/11, 13:00Prédio
Belo Horizonte — MG
Prédio, 5.311m², Centro, Belo Horizonte/MG | Belo Horizonte, MG | judicial --- Publicação DJEN (processo 0001914-39.2007.4.01.3800) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001914-39.2007.4.01.3800/MG EXECUTADO: TASSO ASSUNCAO COSTAADVOGADO(A): CAMILA COSTA RIZZO BAZZOLI (OAB MG163110)ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO SANTOS TONELLO (OAB MG075425)ADVOGADO(A): MARIANA JANAINA BERNARDES ROSIGNOLI (OAB MG131525)ADVOGADO(A): DEBORA ALMEIDA SOARES (OAB MG132319)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAUJO BALBINO (OAB MG156043)INTERESSADO: BANCO HERCULES S/A - MASSA FALIDAADVOGADO(A): PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de TASSO ASSUNÇÃO COSTA (sucedido por seu ESPÓLIO), objetivando a satisfação de créditos tributários relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR), cujos valores consolidados ultrapassam o montante original da causa em razão das atualizações legais. No curso do feito, após a formalização da penhora e reavaliação do imóvel localizado na Rua Espírito Santo, nº 461, Belo Horizonte (Matrícula nº 22.535 do 4º CRI de BH), avaliado em R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), este Juízo deferiu a alienação por iniciativa particular via plataforma "COMPREI". Sobreveio, então, a petição da MASSA FALIDA DO BANCO HÉRCULES S/A (Evento 181), protocolada por intermédio de seu Síndico, pleiteando sua intervenção no feito na condição de terceira interessada. Em apertada síntese, a peticionária sustenta: A incompetência absoluta deste Juízo Federal em decorrência do princípio da vis attractiva do Juízo Universal da Falência (2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte), onde tramita o processo falimentar nº 6833145-32.2002.8.13.0024;Que o referido imóvel foi formalmente arrecadado pela massa falida em agosto de 2012, após sentença em Ação de Responsabilidade que reconheceu a responsabilidade solidária do executado;A nulidade de atos expropriatórios singulares sobre bens afetados ao concurso universal de credores, sob pena de violação da par conditio creditorum e da ordem de preferência legal (créditos trabalhistas e extraconcursais);O pedido de cancelamento imediato do leilão e a suspensão definitiva de atos de constrição sobre o bem. A UNIÃO apresentou impugnação robusta (Evento 188), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita e a ilegitimidade da peticionária para intervir via simples petição. No mérito, defendeu a autonomia da execução fiscal, que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, conforme preceituam o art. 187 do CTN e os arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80. Ressaltou, ainda, que o imóvel está registrado em nome da pessoa física do executado, e não da instituição financeira falida. Decido. Por primeiro, anoto que, diante do teor das alegações contidas no Evento 181, este Juízo determinou cautelarmente o cadastro da Massa Falida como terceira interessada, exclusivamente com o intuito de possibilitar a manifestação das partes e garantir a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem que tal ato implicasse, por si só, o reconhecimento da legitimidade ou da adequação da intervenção. Feita tal anotação, o cerne da presente análise reside na admissibilidade da intervenção da Massa Falida do Banco Hércules S/A, por meio de simples petição, em sede de execução fiscal já em fase adiantada de expropriação. Verifico, contudo, que a via eleita pela peticionária é manifestamente inadequada. A intervenção de terceiros, regulada nos arts. 119 a 138 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de interesse jurídico para assistência a uma das partes. Todavia, a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, lei especial que tem por escopo a satisfação de um crédito público já reconhecido em título executivo extrajudicial (CDA), não comportando mais discussões cognitivas amplas incidentais. A jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao vedar a intervenção de terceiros em processos de execução, dada a incompatibilidade de ritos, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.2. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é possível a assistência em processo de execução, como o caso dos autos, porquanto este não visa ao reconhecimento de um direito que possa vir a repercutir na esfera jurídica de terceiro, mas à satisfação de um direito já reconhecido.3. Conforme o disposto no art. 36 do Decreto-Lei n. 7.661/1945, a prerrogativa de fiscalizar a administração da massa e de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida, e não ao sócio.4 . Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.915.347/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.). De igual maneira, mais recentemente, tal temática também já foi objeto de apreciação no âmbito do TRF da 6ª Região, verbis: "DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GSP Loteadora LTDA em face da decisão interlocutória proferida em 02.11.2025 nos autos da Execução Fiscal nº 0005759-94.2012.4.01.3803 que determinou a realização de penhora sobre os direitos creditórios e aquisitivos que a executada INSTITUTO DE EDUCACAO CARLOS DRUMOND DE ANDRADE LTDA possua sobre o imóvel de matrícula 88.945 do 1º CRI de Uberlândia/MG (151.1). (...) As questões de mérito devem ser analisadas, primeiramente, pelo juízo originário. Para além de tal apontamento, entendo que a via eleita não se mostra adequada. A intervenção de terceiro está prevista nos art. 119 a 138 do Código de Processo Civil, sendo que, será admitida a assistência simples caso o peticionante demonstre interesse jurídico no feito. No entanto, a execução fiscal é regida por lei específica (Lei nº 6.830/80) e tem como objetivo a satisfação de um direito já reconhecido, não havendo mais discussão quanto ao direito em si. Por tal motivo, a jurisprudência se consolidou no sentido de impossibilidade da intervenção de terceiros neste procedimento específico (STJ - AgInt no REsp: 1915347 SP 2021/0006256-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). Nesse sentido, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil, aquele que não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Destaco que tal entendimento já foi aplicado em decisão proferida nos autos nº 1006613-78.2020.4.01.3807 (16.1). Portanto, apesar de a parte recorrente argumentar que no caso em questão possuiria legitimidade para apresentar recurso em face da decisão em razão dos ditames do artigo 996, parágrafo único do CPC, entendo que conforme mencionado acima, o meio processual específico e adequado para a finalidade pretendida nos autos é a via dos embargos tendo em vista a impossibilidade de intervenção de terceiros em sede de execução fiscal. Inclusive, em consulta ao processo originário, foi possível observar que foram opostos embargos de terceiros em face da decisão ora impugnada por uma das adquirentes de lote abrangido pela matrícula nº 88.945 (evento 172 da execução fiscal). Diante do exposto, tenho por manifestamente incabível o presente agravo de instrumento, razão pela qual dele não conheço (art. 932, III, do Código de Processo Civil). Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (TRF6, AI 6012874-32.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relatora GENEVIEVE GROSSI ORSI , D.E. 19/12/2025) Nesse cenário, o ordenamento jurídico oferece instrumento específico e autônomo para o terceiro que, não sendo parte, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial: os Embargos de Terceiro, previstos no artigo 674 do CPC. Tal via exige distribuição por dependência, dilação probatória própria e rito autônomo, não podendo ser substituída por simples petição nos próprios autos da execução. Portanto, a pretensão da Massa Falida de suspender a alienação e discutir a propriedade/posse do bem via simples intervenção carece de amparo legal, devendo o terceiro buscar a defesa de seus alegados direitos pelas vias ordinárias, onde o contraditório sobre a arrecadação e a competência poderá ser exercido de forma plena. Dessa forma, inexistindo óbice processual válido apresentado por via adequada, e considerando que a execução fiscal não se suspende pela falência, não há razão para interromper o procedimento expropriatório em curso. Indefiro o pedido de intervenção de terceiro formulado pela MASSA FALIDA DO BANCO HÉRCULES S/A no Evento 181, dada a manifesta inadequação da via eleita;Determino o prosseguimento do leilão e dos atos de alienação por iniciativa particular via plataforma "COMPREI", nos exatos termos da decisão do Evento 168 e das normas da Portaria PGFN/ME 3.050/2022;Preclusas as vias recursais, a Secretaria deverá promover a retificação da autuação, com a exclusão definitiva da Massa Falida do Banco Hércules S/A e de seus procuradores do sistema. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal