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TerrenoNovo1/3Encerra 12/11, 13:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial

Terreno

Florianópolis — SC

1ª praça encerra em 12/11/2026, 13:00
R$ 2.850.577,50
Valor mínimo: R$ 2.850.577,50
Processo
5005611-66.2016.4.04.7200
Tribunal
TRF4
Descrição / publicação

Terreno, A.T.: 22.759m², Córrego Grande, Florianópolis/SC | Florianópolis, SC | judicial --- Publicação DJEN (processo 5005611-66.2016.4.04.7200) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005611-66.2016.4.04.7200/SC EXECUTADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em relação ao despacho do evento 406. Afirma a embargante a existência de .... prejudicialidade externa quanto a realização da compra direta, considerando que o Agravo de Instrumento de nº 5013506-32.2025.4.04.0000. No referido processo está em discussão a necessidade de realização nova avaliação do imóvel penhorado. A manutenção da ordem de venda antes do deslinde do recurso cria o risco de dano processual irreversível: a entrada de terceiros de boa-fé (arrematantes) num cenário de insegurança jurídica, potencialmente obrigando o Judiciário a desfazer atos expropriatórios perfeitos e acabados caso o r.Tribunal ordene nova avaliação. Finalizou requerendo o  recebimento dos Embargos de Declaração com efeito suspensivo. É o breve relato. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em sentença, acórdão ou decisão interlocutória, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, os quais deverão ser opostos no prazo de cinco dias (artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.099/1995), pois visam a integrar ou a aclarar a decisão embargada. Preliminarmente, porquanto tempestivo, recebo o presente recurso. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios. Veja-se abaixo o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5013506-32.2025.4.04.0000, referido pela executada:   VOTO Para que o juiz desconsidere a avaliação de oficial de justiça e nomeie perito, é necessário que a impugnação à avaliação seja devidamente motivada (cf. TRF4, AG nº 5019517-29.2015.404.0000, Segunda Turma, juntado aos autos em 20-08-2015). No caso dos autos, o laudo de avaliação firmado pelo oficial de justiça - ora impugnado - descreve suficientemente o bem imóvel penhorado, indicando suas características e o estado em que se encontra, elencando também os critérios utilizados para sua elaboração, entre os quais o método comparativo, ou seja, aquele em que o valor do imóvel é obtido através da comparação de dados de marcado imobiliário relacionado a outros imóveis de características similares, conforme especificação técnica da NBR 14.653 (cf. Evento 318, laudoreaval2, do processo originário). Ora, não caberia afastar a regularidade do laudo oficial com base em mero inconformismo da agravante com o valor atribuído ao imóvel, quando em comparação com aquele constante do laudo particular por ela encomendado, o qual emprega o método involutivo para a avaliação do imóvel em questão. O avaliador contratado pelo particular justifica a utilização desse método em função da ausência de dados de mercado semelhantes ao imóvel que se pretender avaliar. Ocorre que isso não corresponde ao apurado nos autos, em que o oficial de justiça efetivamente identificou outros imóveis para aplicar o método comparativo, inclusive indicando diversas amostras de imóveis com as características semelhantes ao do penhorado. Enfim, o laudo particular juntado aos autos pela parte agravante se fundamenta em suposições e situações hipotéticas para a valoração do imóvel, como, por exemplo, a possibilidade de se construir sobre o terreno do imóvel um condomínio residencial/comercial e, a partir daí, obter lucros com a alienação de unidades habitacionais/lojas comerciais, o que incrementaria o valor de mercado do imóvel (cf. Evento 324, anexo2, do processo originário). Ou seja, o valor do imóvel atribuído pela parte agravante tem origem em situação manifestamente indeterminada, condicionada a evento futuro e incerto, sem a mínima evidência concreta de sua ocorrência, de modo que não se revela capaz de comprometer a correção da avaliação oficial, sobretudo quando pautada em dados suficientes de anúncios recentes de imóveis semelhantes em condições de mercado. Enfim, nem sequer há, por parte da agravante, a demonstração concreta de oscilação do preço do mercado imobiliário em que localizado o bem imóvel a impactar o valor que lhe foi atribuídos pelo oficial de justiça. Assim, como a parte agravante não teve êxito em demonstrar erro no laudo de avaliação capaz de ilidir o valor a que chegou o oficial de justiça, tenho que a sua impugnação carece de motivação suficiente, pelo que agiu corretamente o juiz da causa ao indeferir o pedido de reavaliação do bem imóvel penhorado. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Em relação à decisão acima transcrita, foram opostos embargos de declaração, que ainda não foram objeto de análise pelo Tribunal. Não há atribuição de efeito suspensivo naqueles autos. Por fim, sobre os pressupostos para análise dos Embargos de Declaração, trago aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - APC: 20060111168500: PROCESSO CIVIL. TEORIA GERAL DOS RECURSOS. REQUISITOS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INTERRUPÇÃO. PRAZO. OUTROS RECURSOS. 1.AINDA QUE CONSIDERADOS INFRINGENTES OU DESCABIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ELES INTERROMPEM O PRAZO PARA O AVIAMENTO DE OUTROS RECURSOS, AO TEOR DO ART. 538, CAPUT, DO CPC. AS REGRAS QUE IMPÕEM SANÇÃO OU ÔNUS ÀS PARTES DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE. ASSIM, A PENA PARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NÃO É A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO, MAS, SIM, A MULTA PREVISTA NA LEI, E, EVENTUALMENTE, A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA QUAL RESPONDE A PARTE FALTOSA POR PERDAS E DANOS. O ÚNICO SENÃO OCORRE QUANTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO APRESENTADOS DE FORMA INTEMPESTIVA. NESSE CASO, E SÓ NESTE CASO, NÃO TERÃO ELES O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 2.A TEMPESTIVIDADE É TÃO-SOMENTE UM DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS PARA SE ADMITIR UM RECURSO. PARA O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXIGE-SE, AINDA NESSA CLASSIFICAÇÃO: REGULARIDADE FORMAL E INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER. QUANTO AOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: CABIMENTO, LEGITIMAÇÃO PARA RECORRER E O INTERESSE EM RECORRER. OS CASOS PREVISTOS A EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO ESPECÍFICOS E SOMENTE CABÍVEIS QUANDO HÁ OBSCURIDADE, DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EM PONTO SOBRE QUE DEVIA PRONUNCIAR-SE O TRIBUNAL. 3.NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS. (TJ-DF - APC: 20060111168500 DF, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 22/08/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 04/09/2007 Pág. : 119) Ante o exposto, por não haver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a serem  sanados, não conheço dos presentes embargos.

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