Novo1/2Encerra 15/10, 13:00Imóvel Rural
Umbaúba — SE
Imóvel Rural, 2.73ha, Povoado Matinha, Umbaúba/SE | Umbaúba, SE | judicial --- Publicação DJEN (processo 0800333-78.2019.4.05.8502) --- PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800333-78.2019.4.05.8502 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: POSTO SAO JOAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JAIRO DE AMORIM SANTOS - SE5710 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO PASSOS SILVA - SE6724 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo deferiu o pedido formulado pela União/Fazenda Nacional para a realização de alienação por iniciativa particular, por intermédio da plataforma eletrônica COMPREI (comprei.pgfn.gov.br), do imóvel de matrícula nº 2420 do Cartório de Registro de Imóveis de Umbaúba/SE (Lugar denominado Cipozinho, Sítio de Laranjeiras), regularmente penhorado e avaliado nos autos. A exequente manifestou ciência da referida decisão e informou a efetiva inclusão do bem na mencionada plataforma, requerendo, ato contínuo, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, a fim de aguardar o desfecho da alienação. Considerando que a alienação por iniciativa particular é modalidade expropriatória válida para a satisfação do crédito exequendo, conforme inteligência do Art. 880 do Código de Processo Civil: É cabível a alienação por iniciativa particular de bens penhorados, inclusive pela plataforma COMPREI da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Diante do exposto, e com fundamento no Art. 921, inciso III e § 1º, do CPC , bem como no Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) , DEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, enquanto se aguarda a alienação do referido imóvel. Durante este período, fica suspensa a fluência do prazo prescricional, nos termos da legislação vigente: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." Remetam-se os autos ao arquivo (sobrestamento), sem baixa na distribuição. Findo o prazo ou havendo notícia da alienação do bem, deverá a exequente se manifestar imediatamente para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se