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Imóvel RuralNovo1/3Encerra 15/10, 13:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial

Imóvel Rural

Sertânia — PE

1ª praça encerra em 15/10/2026, 13:00
R$ 395.260,50
Valor mínimo: R$ 395.260,50
Processo
0015079-70.2012.4.05.8100
Tribunal
TRF5
Descrição / publicação

Imóvel Rural, 76ha, Sertânia/PE | Sertânia, PE | judicial --- Publicação DJEN (processo 0015079-70.2012.4.05.8100) --- PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015079-70.2012.4.05.8100 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES - CE11633 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE PARENTE PINHEIRO - CE3142 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE LIMA PARENTE PINHEIRO - CE18094 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional em face de São Benedito Auto-Via Ltda. Consta dos autos decisão que autorizou a expropriação por alienação judicial por iniciativa particular, via COMPREI, incluindo, dentre os bens, o imóvel anunciado com base na matrícula nº 2.164 do Registro de Imóveis de Viseu/PA. A IRDB Fazendas e Administradora de Bens Ltda., na condição de terceira interessada e potencial adquirente, apresentou manifestação com pedido de providências urgentes, noticiando fortes indícios de inexistência material, inconsistência geoespacial/ausência de lastro territorial e possível falsidade ideológica da matrícula nº 2.164, relativa ao imóvel rural anunciado como Fazenda Maracati/Fazenda Fortaleza. Em síntese, sustenta, com base em relatório técnico anexado, que: (i) não foi identificado CAR próprio do imóvel e haveria sobreposição com 106 CARs de terceiros; (ii) não teria sido identificada certificação própria no SIGEF/INCRA ou SNCI/INCRA, havendo, ao revés, sobreposição com áreas certificadas de terceiros; (iii) haveria divergência entre o município indicado no registro (Viseu/PA) e o local apontado pelas coordenadas, que recairiam em Aurora do Pará e Ipixuna do Pará, além de (iv) divergência substancial de área entre o que consta na documentação (aprox. 4.137,8394 ha) e a poligonal obtida (aprox. 2.173,5566 ha), bem como (v) outros achados ambientais (sobreposição com floresta pública, LDI/SEMAS e apontamentos PRODES). Ao final, requer: (a) recebimento da manifestação; (b) sobrestamento cautelar da alienação judicial da matrícula nº 2.164; (c) intimação da executada e da proprietária registral indicada, para apresentação de prova técnica e documental mínima (localização, memorial descritivo georreferenciado, relatório de campo com fotografias georreferenciadas, mapa de acesso, dados de ocupação/posse e confrontantes, CAR, SIGEF/SNCI/INCRA ou justificativa, poligonais em arquivos, coordenadas oficiais etc.); (d) intimação da Fazenda Nacional para manifestação; (e) eventual exclusão do bem da alienação e remessas a órgãos/MP, caso não haja comprovação; e (f) que as intimações sejam feitas em nomes específicos, nos termos do art. 272, §5º, CPC. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. A questão submetida a exame, nesta fase, não versa sobre a exigibilidade/certeza do crédito tributário, mas sobre a regularidade e segurança do procedimento expropriatório, notadamente a adequada individualização e correspondência material do bem levado à alienação judicial, diante de notícia circunstanciada trazida por terceiro potencial adquirente. A própria peticionante explicita que sua manifestação não pretende discutir o crédito em execução, mas evitar que o processo judicial venha a alienar a terceiro de boa-fé bem cuja existência/localização e possibilidade de entrega não estejam demonstradas. Na execução fiscal, aplicam-se as regras da Lei nº 6.830/1980, e, subsidiariamente, o CPC/2015 no que compatível, inclusive quanto às modalidades de expropriação, à disciplina da alienação judicial e aos poderes de direção do processo, com o correlato poder geral de cautela, para assegurar utilidade, segurança e efetividade dos atos executivos, preservando-se a boa-fé de terceiros e prevenindo nulidades práticas e litígios posteriores. O procedimento expropriatório deve ser conduzido de modo a equilibrar, de um lado, a efetividade da execução e a satisfação do crédito, e, de outro, a segurança jurídica, transparência e confiabilidade do ato de alienação, especialmente quando há elementos que, ao menos em juízo sumário, sinalizam dúvida objetiva relevante sobre a correspondência territorial/localização/individualização do imóvel anunciado. Nessa perspectiva, a tutela jurisdicional executiva não se esgota na realização formal do leilão/alienação, mas exige que o ato seja útil e estável, evitando-se a transferência judicial de um "objeto" cuja identificação física e dominial possa ser seriamente contestada, com prejuízo ao arrematante e ao próprio resultado da execução. No caso, não se presume (nem se declara) a falsidade do registro ou a inexistência do imóvel. O que há, por ora, são alegações técnicas apresentadas por terceiro interessado, acompanhadas de documentos/relatório, indicando (segundo a narrativa) ausência de CAR próprio e sobreposição com numerosos cadastros, ausência de certificação própria SIGEF/SNCI e sobreposição com áreas certificadas de terceiros, divergências de município e de área, além de achados ambientais. Tais elementos, por sua natureza, demandam contraditório com a executada, com a proprietária registral indicada e com a exequente, antes de qualquer providência mais gravosa (como exclusão definitiva do bem da expropriação ou remessas externas). Quanto à medida cautelar requerida, reputo adequado e proporcional o sobrestamento apenas da alienação referente à matrícula nº 2.164, sem paralisar a execução como um todo, por prazo razoável, a fim de que sejam prestados esclarecimentos técnicos mínimos pelos responsáveis pela indicação do bem/regularidade do título, e para que a exequente se manifeste quanto à conveniência de prosseguir com a alienação antes desses esclarecimentos. Esse recorte preserva a marcha executiva, ao mesmo tempo em que reduz o risco de dano grave ao terceiro adquirente e de instabilidade do ato expropriatório (com potencial de nulidades práticas e litigiosidade posterior), caso a alienação prossiga sob dúvida técnica relevante. No que tange às providências instrutórias, é pertinente determinar a intimação da executada e da proprietária registral já cientificada da inclusão do bem no sistema de alienação, para apresentação, em prazo fixado, de documentação e elementos técnicos mínimos e viáveis, nos moldes do que foi postulado, voltados a esclarecer: localização, memorial georreferenciado e coordenadas em sistema oficial, poligonal e arquivos técnicos (quando disponíveis), CAR, certificações SIGEF/SNCI/INCRA ou justificativa, descrição de acesso e situação possessória/ocupacional, fotografias atuais georreferenciadas e identificação de confrontantes, bem como justificativa objetiva para divergências apontadas (município e área). Ressalvo que não se exige "prova impossível", mas esclarecimentos proporcionais à gravidade do risco narrado e suficientes para permitir decisão posterior segura sobre a manutenção do bem na alienação. Dispositivo Recebo a manifestação apresentada por IRDB Fazendas e Administradora de Bens Ltda., na qualidade de terceira interessada/potencial adquirente do bem anunciado. Defiro, em caráter cautelar, o sobrestamento da alienação judicial exclusivamente do imóvel anunciado com base na matrícula nº 2.164 do Registro de Imóveis de Viseu/PA (Fazenda Maracati/Fazenda Fortaleza), no âmbito da plataforma COMPREI (ou por qualquer outro meio), pelo prazo de 30 (trinta) dias, para esclarecimentos, mantido o regular prosseguimento da execução quanto às demais medidas e bens. Intimem-se a executada São Benedito Auto-Via Ltda. e a proprietária registral Empresa São Benedito Ltda. (já mencionada nos autos como proprietária registral cientificada da inclusão do bem no sistema de alienação), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentação e informações técnicas mínimas aptas a esclarecer a existência material, a localização e a disponibilidade jurídica do imóvel, contemplando, na medida do disponível: (i) localização exata e descrição de acesso; (ii) memorial descritivo georreferenciado e coordenadas geodésicas em sistema oficial; (iii) poligonal do imóvel e, se possível, arquivos técnicos correlatos (ex.: KML/KMZ e shapefile); (iv) comprovação do CAR da área ou justificativa objetiva de inexistência, com esclarecimento quanto a eventuais sobreposições; (v) certificação SIGEF/INCRA e/ou SNCI/INCRA, ou justificativa técnica para sua inexistência; (vi) relatório de campo com fotografias atuais e georreferenciadas, identificação de confrontantes e indicação da situação de ocupação/posse e de quem possa franquear visita técnica; (vii) esclarecimento específico e documentado sobre eventuais divergências de município e de área apontadas na manifestação. Intime-se a União/Fazenda Nacional para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os indícios narrados e, em especial, sobre a conveniência de prosseguir com a alienação do bem antes dos esclarecimentos. Fica consignado que eventual exclusão definitiva da matrícula nº 2.164 do procedimento expropriatório e/ou remessas a órgãos de controle/Ministério Público somente serão apreciadas após o contraditório ora instaurado e à luz do que resultar das informações e documentos apresentados. No mais, cumpra-se a decisão id. 147843475, ficando, por ora, suspensa a alienação judicial exclusivamente do imóvel anunciado com base na matrícula nº 2.164 do Registro de Imóveis de Viseu/PA. Cumpra-se, com urgência.

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