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CasaNovo1/3Encerra 03/09, 13:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial

Casa

José Bonifácio — SP

1ª praça encerra em 03/09/2026, 13:00
R$ 480.000,00
Valor mínimo: R$ 480.000,00
Processo
0001988-67.1997.8.26.0097
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Casa, A.T.: 1.452m², A.C.: 258m², José Bonifácio/SP | José Bonifácio, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0001988-67.1997.8.26.0097) --- Processo 0001988-67.1997.8.26.0097 (097.01.1997.001988) - Execução Fiscal - Contribuições - União Federal - PRFN - Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Nova Flor Ltda - - Anesio da Ponte e outros - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS NOVA FLOR LTDA. e outros, na qual a exequente busca a satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa, relativo à COFINS e ao PIS, cujo valor consolidado perfaz R$ 85.915,27 (fls. 1034/1035). O feito foi distribuído em 05/11/1997 e tramita, portanto, há quase três décadas. No curso da execução, determinou-se a constrição de bens do espólio do coexecutado Anésio da Ponte, falecido em 08/10/2001. A penhora recaiu, por termo lavrado em 08/11/2018, sobre três imóveis: o imóvel urbano da matrícula nº 12.978 do Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP, situado na Rua Sete de Setembro, nº 581, Centro, avaliado em R$ 480.000,00; o imóvel urbano da matrícula nº 6.474; e o imóvel rural da matrícula nº 523, ambos situados em Barbosa/SP (fls. 910/911 dos autos digitalizados). Pela decisão de fls. 1.002, proferida em 09/09/2025, este Juízo autorizou a alienação por iniciativa particular do imóvel da matrícula nº 12.978, pelo sistema COMPREI, fixando o prazo de 360 dias para a efetivação do certame. Sobreveio a petição de fls. 1009/1021, protocolada em 15/05/2026, subscrita por MARIA JOSÉ DA SILVA, que se apresenta na condição de viúva meeira e herdeira do coexecutado Anésio da Ponte. Em síntese, arguiu a impenhorabilidade absoluta do imóvel da matrícula nº 12.978, por constituir bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando nele residir de forma permanente. Sustentou, ainda, a nulidade dos atos expropriatórios por ausência de sua intimação pessoal, na qualidade de coproprietária, nos termos do art. 889, II, do Código de Processo Civil. Alegou, também, excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), ao argumento de que a execução já estaria garantida pelos imóveis situados em Barbosa/SP. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para a suspensão imediata da alienação, além de requerer a gratuidade da justiça. Intimada por ato ordinatório de fl. 1023, a Fazenda Nacional apresentou resposta às fls. 1029/1032, protocolada em 07/07/2026. Aduziu que a peticionária não comprovou a efetiva residência no imóvel, apontando divergência com o endereço constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, qual seja, a Rua Dom Pedro II, nº 554 (fl. 1033). Sustentou, também, não estar demonstrado o alegado excesso de penhora, à míngua de avaliação atualizada dos demais bens. Requereu a intimação da interessada para a juntada de provas da residência e de avaliações dos imóveis, bem como a rejeição da exceção. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro à requerente Maria José da Silva os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de pessoa natural, viúva, do lar e idosa, nascida em 12/10/1942 (fl. 1033), cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não infirmada por elemento em sentido contrário (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC). Anote-se, ademais, a prioridade na tramitação do feito, em razão da idade avançada da interessada (art. 1.048, I, do CPC). Passo à natureza da manifestação de fls. 1009/1021. Embora rotulada como petição de reconhecimento de impenhorabilidade e recebida pela exequente como exceção de pré-executividade, a peça veicula matéria de ordem pública. A impenhorabilidade do bem de família é cognoscível de ofício e pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, por simples petição, independentemente da oposição de embargos de terceiro ou da prévia garantia do juízo. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a exceção de pré-executividade é admissível quanto às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Recebo, pois, a manifestação como exceção de pré-executividade, dela conhecendo. Examino, na sequência, o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, ela se faz presente em juízo de cognição sumária. A requerente ostenta a condição de viúva meeira do coexecutado falecido e invoca a proteção do bem de família, que, nos termos da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, alcança também o imóvel residencial de pessoa viúva. A impenhorabilidade sobrevive ao falecimento do proprietário para resguardar os membros remanescentes da entidade familiar. A plausibilidade do direito é reforçada por dois aspectos concretos dos autos. De um lado, a execução já se encontra garantida por outros dois imóveis penhorados em Barbosa/SP (matrículas nº 523 e nº 6.474), a sugerir a suficiência da garantia e a pertinência do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). De outro, há evidente desproporção entre o crédito consolidado, da ordem de R$ 85.915,27, e o valor do imóvel cuja alienação se determinou, avaliado em R$ 480.000,00, circunstância que confere verossimilhança à alegação de excesso de constrição. O perigo de dano também está caracterizado. A decisão de fls. 1.002 autorizou a alienação por iniciativa particular do imóvel, pelo sistema COMPREI, de modo que a consumação da venda é iminente e acarretaria, em tese, a perda do imóvel apontado como moradia da requerente, com prejuízo de difícil reparação. Não há, por fim, óbice ligado à irreversibilidade da medida. A suspensão dos atos de alienação é providência reversível e não sacrifica o interesse da exequente, que permanece resguardado pela penhora dos demais bens. Preserva-se, com isso, o estado das coisas até o julgamento definitivo da impenhorabilidade. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de todos os atos tendentes à alienação do imóvel da matrícula nº 12.978 do Registro de Imóveis de José Bonifácio/SP, sustando-se o procedimento em curso no sistema COMPREI até ulterior deliberação deste Juízo. Comunique a exequente, com urgência, aos órgãos responsáveis pela plataforma, bem como se determine ao exequente que se abstenha de prosseguir com o anúncio de venda por iniciativa particular. A resolução definitiva das teses de impenhorabilidade do bem de família e de excesso de penhora reclama, contudo, a comprovação da efetiva utilização do imóvel como moradia permanente da requerente, ônus que a ela incumbe e cuja produção foi postulada, inclusive, pela própria Fazenda Nacional. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova documental idônea da residência permanente no imóvel da Rua Sete de Setembro, nº 581, Centro, José Bonifácio/SP, tais como contas de consumo de água, energia elétrica e telefone, correspondências bancárias e fiscais e demais documentos aptos a demonstrar a ocupação atual do bem pela entidade familiar. Após, com ou sem a documentação, tornem os autos conclusos para decisão a respeito da impenhorabilidade, do alegado excesso de penhora e da suscitada nulidade por ausência de intimação pessoal da coproprietária (art. 889, II, do CPC), questões cuja apreciação, por ora, fica reservada. Intime-se. - ADV: AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP), AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP), MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES (OAB 319164/SP)

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