Novo1/4Encerra 21/08, 13:00Imóvel Comercial
Duque De Caxias — RJ
Imóvel Comercial, A.T.: 2.151m², Engenho do Porto, Duque de Caxias /RJ | Duque De Caxias, RJ | judicial --- Publicação DJEN (processo 0002302-06.2012.4.02.5168) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002302-06.2012.4.02.5168/RJ EXECUTADO: TUBOLIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME DOIN BRAGA (OAB RJ108730)ADVOGADO(A): ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO (OAB RJ087500)INTERESSADO: FREDERICO ALEX DE LIMA CAVALCANTEADVOGADO(A): JESSICA TAVEIRA FARIAADVOGADO(A): BRUNA KATHLEEN LOURENCO DE CARVALHOADVOGADO(A): MELINA DE SOUZA RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO FREDERICO ALEX DE LIMA CAVALCANTE apresenta, no evento 177, PET2, proposta de arrematação do bem imóvel penhorado nestes autos, oferecendo o valor correspondente à metade da avaliação do bem, a ser pago com uma entrada de 5% e o saldo em 36 parcelas. A Fazenda Nacional informa, no evento 182, PET1, não se opor à arrematação do bem por terceiro, desde que o faça por meio da plataforma COMPREI, sem oferta pública na hipótese de arrematação pelo valor total da avaliação, ou com oferta pública, se por valor inferior. A parte executada se manifesta discordando da arrematação, sustentando que a proposta não cumpre os requsisitos previstos na Portaria PGFN 3050/22, e que o valor oferecido para arrematação desconsidera que, além do imóvel, seria arrematado maquinário de uso industrial, que não podem ser retirado do local. Passo a decidir. O terceiro FREDERICO ALEX DE LIMA CAVALCANTE apresenta proposta de arremtação do bem imóvel, que foi rejeitada tanto pela executada quanto pela exequente, por não preencher os requisitos da Portaria PFGN 3050/2022. Anoto, inicialmente, que o artigo 880 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de alienação a requerimento da parte exequente, que se diferencia da hipótese em exame, na qual terceiro estranho à lide oferece proposta de arrematação extrajudicial em modalidade distinta do sistema COMPREI. Tratando-se de processo que envolve crédito da Fazenda Nacional, o procedimento de arrematação deve obedecer aos princípios e normas que norteiam a administração pública, tais como transparência, publicidade e segurança. Assim, embora o terceiro se apresente como um "solucionador de problemas"(evento 184, PET1), certo é que o Juízo não pode aceitar qualquer proposta de arrematação, sem observância dos princípios da administração pública. Ademais, tratando-se de proposta de pagamento parcelado, eventual descumprimento do pagamento traria prejuízos ao andamento do feito, por demandar a cobrança judicial ao terceiro. Ressalte-se, ainda, que o artigo 880 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de alienação a requerimento da parte exequente, Outrossim, cabe destacar que a arrematação pelo sistema COMPREI não acarreta qualquer prejuízo ao interessado, além de garantir segurança, publicidade, transparência e legitimidade à negociação. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de arrematação formulado pelo terceiro. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Nacional, de nova inclusão do bem penhorado nestes autos no sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no artigo 880 do CPC. Devem ser observadas as determinações das decisões do evento 161, DESPADEC1 e evento 169, DESPADEC1. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um ano), nos termos do artigo 40 da Lei 6.8030/80, ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular. Transcorridoo prazo de um ano, INTIME-SE a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 20 (vinte) dias. Trancorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, na forma do artigo 40, §2º da Lei 6.830/80. Transcorrido o prazo de prescrição do débito e não sendo apresentada qualquer causa de suspensão/interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença.