NovoEncerra 04/08, 11:00Terreno
Mossoró — RN
Terreno, A.T.: 170.796m², margens RN-015, Mossoró/RN | Mossoró, RN | judicial --- Publicação DJEN (processo 0800978-08.2025.4.05.8401) --- PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800978-08.2025.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ZEAGOSTINHO LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 DECISÃO Tessália Participações Ltda e Contrel Construções Ltda, requereram, em caráter de urgência, a desconstituição da penhora e a consequente suspensão e retirada de leilão judicial aprazado para hoje, 13/7/2026, do imóvel de matrícula nº 17.359 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Mossoró, Rio Grande do Norte. Alegam os interessados que o referido bem imóvel, ofertado à penhora pela executada Zeagostinho Logística Transporte e Distribuição Ltda (id. 88253703) e constrito por termo nos autos (id. 119043258), foi objeto de anterior Ação de Reintegração de Posse (Processo 0006368-20.2010.8.20.0106) perante a 3ª Vara Cível de Mossoró. Aduzem que, naquela demanda possessória, movida por Joseresa Tavares Maia contra o sócio-administrador da executada, Eduardo Henrique de Souza Filgueira, foi proferida sentença de procedência transitada em julgado em 26/4/2018 (id. 25966439, p.9), a qual declarou a posse legítima da referida área em favor da autora daquela ação possessória. Sustentam que a propriedade registral do imóvel de matrícula nº 27.915 foi transmitida por inventário e sobrepartilha para a primeira peticionária, Tessália Participações Ltda, que, posteriormente, desmembrou uma área de 110,0027 hectares, abrindo a matrícula nº 32.943. Afirmam que essa área foi vendida, no final de 2020, por meio de instrumento particular de compra e venda, para a segunda peticionária, Contrel Construções Ltda, que detém a posse direta e mansa do imóvel desde então (id. 172536667). Asseveram que a área de 10 hectares indicada pela executada (matrícula 17.359) está inteiramente sobreposta e inserida na área maior de 110,0027 hectares (matrícula 32.943) pertencente aos peticionários, conforme atesta o laudo pericial topográfico produzido na referida ação possessória (id. 24565494, p. 37-46). Diante disso, pugnam pela concessão de medida urgente para obstar a realização da hasta pública e desconstituir a constrição indevida. É o relatório. Decido Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos da legislação processual civil vigente. No caso em apreço, as requerentes buscam desconstituir a penhora e suspender o leilão sob o argumento de que são as legítimas possuidoras e proprietárias do imóvel rural constrito, amparando-se em sentença possessória transitada em julgado. Contudo, após detida análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, verifica-se que as interessadas não lograram demonstrar a probabilidade do direito alegado. A FN executou a garantia com base nas informações constantes da certidão de matrícula. Cabia aos requerentes terem registrado o ato translativo do domínio, o que não ocorreu (id. 172536667). Não vejo probabilidade do direito nesse caso. Ressaltando que a ação de reintegração de posse discute apenas a posse, não a propriedade. De fato, o ordenamento jurídico estabelece que a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos opera-se exclusivamente mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, conforme preconiza o Código Civil. Até que se efetive o respectivo registro do título translativo, o alienante continua a ser havido, perante terceiros e para todos os efeitos legais, como o legítimo dono do imóvel. Nesse sentido, transcreve-se o teor do art. 1.245 do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. No caso concreto, é incontroverso que as requerentes deixaram de promover o registro do título translativo de domínio na matrícula do imóvel. Essa omissão obstou a publicidade da transmissão da propriedade perante terceiros. Por conseguinte, o credor exequente, na condição de terceiro de boa-fé, agiu amparado pela presunção de veracidade e fé pública que emanam dos registros cartorários. O exequente indicou e executou a garantia com estrita observância das informações constantes da certidão de matrícula imobiliária, na qual a executada figurava como legítima proprietária do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a boa-fé do terceiro adquirente ou credor é presumida, competindo a quem alega o ônus de provar eventual má-fé do exequente ou do credor com garantia real. Nesse sentido, cita-se a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 243: TEMA REPETITIVO STJ Tema 243 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3o do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4o, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3o do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. -- Paradigma: REsp 956943/PR Ademais, a boa-fé do credor que confia nas informações públicas do registro imobiliário é amplamente resguardada pela jurisprudência pátria, que afasta a caracterização de fraude ou invalidade da constrição quando inexistente prévio registro de ônus ou de transferência na matrícula do bem. Outrossim, cumpre ressaltar que a decisão judicial proferida nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 0006368-20.2010.8.20.0106), invocada pelas requerentes como fundamento de seu direito, limitou-se a discutir e decidir questões estritamente possessórias. Ademais, verifica-se que o imóvel que foi penhorado foi o de matrícula 17.359 (id. 88254545), enquanto os documentos que acompanham a petição das partes requerentes, faz menção a três imóveis distintos, cada um com uma matrícula diferente (27.915, 27.917 e 32.943), nenhuma delas da mesma numeração da matrícula do imóvel (ids. 172536669/172536671). O juízo possessório não se confunde com o juízo petitório. A proteção possessória deferida em favor de Joseresa Tavares Maia e seus sucessores não possui o condão de declarar, desconstituir ou consolidar o domínio ou a propriedade do imóvel. O art. 1.210, § 2º, do Código Civil, em perfeita consonância com o art 557, § único, do Código de Processo Civil , estabelece de forma expressa que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. Nesse sentido, transcreve-se o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Portanto, a coisa julgada material formada na ação possessória anterior restringe-se à proteção da posse fática, não gerando efeitos sobre a propriedade do bem nem afetando a validade da garantia real constituída e executada por terceiro de boa-fé. Diante da ausência de registro do título translativo de domínio pelas requerentes e da evidente boa-fé do credor exequente, que pautou sua conduta nos registros públicos do cartório imobiliário, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Conclusão Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da penhora e de retirada do imóvel do leilão público formulado por Tessália Participações Ltda e Contrel Construções Ltda (id. 172536655). Mantenho a realização da hasta pública aprazada para esta data, devendo a execução prosseguir em seus estritos termos. Intimem-se as requerentes e as partes da presente decisão, com urgência, inclusive por meio eletrônico ou telefone, se necessário, diante da iminência do ato expropriatório. Cumpra-se.