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ApartamentoNovo1/3Encerra 17/07, 11:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-50%

Apartamento

Belo Horizonte — MG

1ª praça encerra em 17/07/2026, 11:00
R$ 580.000,00
R$ 290.000,00
2º leilão
15/08/2026, 11:00
Processo
1017777-27.2021.4.01.3800
Tribunal
TRF6
Descrição / publicação

Apartamento, 79m², 2 vagas, Nova Suíça, Belo Horizonte/MG | Belo Horizonte, MG | judicial --- Publicação DJEN (processo 1017777-27.2021.4.01.3800) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1017777-27.2021.4.01.3800/MG EXECUTADO: FERNANDA RODRIGUES SAFARADVOGADO(A): ATILA ANERES DA SILVA (OAB MG064934) DESPACHO/DECISÃO   A executada FERNANDA RODRIGUES SAFAR, por meio da petição constante do evento 126.1, requereu a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos de alienação até a conclusão da reavaliação. Sustentou que a avaliação judicial não teria considerado adequadamente as características do bem, como benfeitorias, estado de conservação, localização e metragem, afirmando que o valor atribuído estaria significativamente abaixo do preço de mercado. Alegou, ainda, que o mercado imobiliário teria experimentado valorização expressiva, que a alienação poderia ocorrer por preço vil e que o laudo apresentaria vícios, requerendo a nomeação de perito para elaboração de nova avaliação, a qual passaria a servir de base para os atos expropriatórios subsequentes. Na petição do evento 132.1, a executada alegou fato superveniente consistente na existência de execução de dívida condominial relativa ao mesmo imóvel, em trâmite perante a Justiça Estadual, sustentando que tal circunstância poderia comprometer a regularidade do cadastramento do bem na plataforma COMPREI. Argumentou que o débito condominial, por possuir natureza propter rem, deveria ser expressamente informado no procedimento de alienação, além de influenciar o valor do imóvel, reiterando o pedido de suspensão da alienação até a realização de nova avaliação e requerendo, subsidiariamente, a juntada de certidão atualizada da execução condominial para constar do edital. Por sua vez, a União pugnou no evento 137.1 pelo indeferimento dos requerimentos formulados pela executada. Asseverou que a avaliação constante dos autos é recente, tendo sido realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal, inexistindo qualquer irregularidade ou erro apto a justificar sua renovação. Quanto à existência de débitos condominiais, afirmou que a plataforma COMPREI considera a existência de gravames e ônus incidentes sobre o bem, razão pela qual tal circunstância não impede o prosseguimento da alienação judicial, requerendo o regular andamento da execução. DECIDO. Os pedidos formulados pela executada não merecem acolhimento. Nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação exige demonstração concreta de alguma das hipóteses legalmente previstas, notadamente a existência de erro na avaliação anterior, alteração relevante do valor do bem ou fundada dúvida acerca do montante atribuído. Tais circunstâncias, contudo, não restaram evidenciadas. Conforme se verifica do auto de penhora, depósito e avaliação constante do evento 103.1, o imóvel foi avaliado em 23/01/2026, ou seja, em data recente. Na ocasião, o Oficial de Justiça Avaliador Federal consignou expressamente que, em razão de o imóvel se encontrar desabitado, procedeu à avaliação indireta, utilizando informações obtidas na circunvizinhança, bem como dados do mercado imobiliário coletados junto à internet e a corretoras da região, fixando o valor de mercado do bem em R$ 580.000,00. Cumpre destacar que o Oficial de Justiça Avaliador Federal é profissional selecionado mediante concurso público, submetido a regime jurídico próprio, a deveres funcionais, éticos e disciplinares, cuja atuação se reveste de imparcialidade e tecnicidade. Os atos por ele praticados no exercício de suas atribuições, inclusive a avaliação judicial de bens, gozam de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova robusta, consistente e inequívoca em sentido contrário. Nesse contexto, não basta à parte executada manifestar mera inconformidade com o valor atribuído ao imóvel ou apresentar estimativa unilateral de que o bem possuiria valor superior ao apurado. A avaliação judicial não se confunde com mera atualização monetária de valores pretéritos, tampouco está vinculada automaticamente a alegadas oscilações do mercado imobiliário. Seu objetivo é refletir o valor de mercado do bem no momento em que realizada, consideradas as condições efetivamente constatadas pelo avaliador. No caso concreto, a executada limitou-se a afirmar que o imóvel possuiria valor aproximado de R$ 800.000,00 e que o mercado teria sofrido valorização, sem, contudo, apresentar laudo técnico, parecer de profissional habilitado ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar erro na avaliação oficial. Da mesma forma, a alegação de possível alienação por preço vil mostra-se prematura e hipotética, porquanto eventual controle da observância do art. 891 do CPC será realizado no momento oportuno da alienação judicial. Também não procede a alegação de que a existência de execução de débitos condominiais justifique a suspensão do procedimento expropriatório. Conforme destacado pela União, a existência de gravames e ônus incidentes sobre o imóvel é circunstância considerada na alienação realizada por meio da plataforma COMPREI, inexistindo demonstração de qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade do procedimento ou de impor a realização de nova avaliação exclusivamente em razão desse fato. Ausentes, portanto, elementos concretos que evidenciem erro na avaliação oficial ou qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não há fundamento para determinar nova perícia ou suspender os atos expropriatórios. Do mesmo modo, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada nos eventos 126 e 132, inclusive o requerimento de tutela de urgência, prosseguindo-se regularmente com os atos executórios. Intimem-se.  Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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