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Imóvel ComercialNovo1/3Encerra 15/07, 11:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-50%

Imóvel Comercial

Mossoró — RN

1ª praça encerra em 15/07/2026, 11:00
R$ 3.000.000,00
R$ 1.500.000,00
2º leilão
13/08/2026, 11:00
Processo
0000809-06.2015.4.05.8401
Tribunal
TRF5
Descrição / publicação

Imóvel Comercial, Centro, Mossoró/RN | Mossoró, RN | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000809-06.2015.4.05.8401) --- PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000809-06.2015.4.05.8401 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F. SOUTO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO - RN19655 DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. A executada apresentou impugnação (id. 118033967) insurgindo-se contra a penhora e a avaliação dos imóveis de matrículas nº 7053, 11298 e 1491 (id. 12332406). Alega, em síntese, excesso de execução por ausência de abatimento de parcelamentos, erro na avaliação judicial e impenhorabilidade da sede da empresa. A Fazenda Nacional (id. 155395899) defendeu a ocorrência de preclusão quanto à avaliação, o regular abatimento dos valores pagos e a legalidade da constrição diante da ausência de indicação de bens substitutos pela devedora. É o relatório. Decido A executada impugna a avaliação realizada em 22/12/2022 (id. 12332406), que estimou os bens em R$ 3.000.000,00. Contudo, o questionamento protocolado apenas em 19/9/2025 (id. 118033967) é intempestivo. Segundo o art. 13, § 1º, da LEF e o art. 917, § 1º, do CPC, a incorreção da avaliação deve ser arguida no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Assim, operada a preclusão temporal, mantém-se o valor fixado no auto de penhora. Ainda que superada a preclusão, a avaliação pelo Oficial de Justiça é a regra (art. 870 do CPC). O laudo de id. 87186693 fundamentou-se em critérios mercadológicos e registros fotográficos, gozando de presunção de veracidade. A executada não apresentou laudo técnico ou elementos concretos capazes de desconstitui-lo. Portanto, a avaliação judicial é válida e suficiente para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Sobre o excesso de execução, os extratos do sistema SISPAR (id. 155395900) comprovam que os pagamentos realizados foram devidamente deduzidos do débito. Além disso, a executada não apresentou o demonstrativo discriminado exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, limitando-se a alegações genéricas. Permanece hígido o valor exequendo atualizado em R$ 1.973.264,30 (id. 155395899). A penhora da sede da empresa é legítima, conforme a Súmula 451 do STJ e o Tema 287 do STJ. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não é absoluto e exige que o devedor indique bens substitutos idôneos (art. 805, parágrafo único, e art. 15 da LEF), ônus do qual a executada não se desincumbiu. Nesse sentido, a orientação do STJ: SÚMULA STJ nº 451 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010) TEMA REPETITIVO STJ Tema 287 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. -- Paradigma: REsp 1114767/RS Não havendo outros bens livres identificados, a constrição deve ser mantida para garantir a efetividade da execução. Não se vislumbra excesso de penhora. O débito de R$ 1.973.264,30 é compatível com o valor de arrematação provável, visto que, em segunda praça, o bem pode ser alienado por até 50% de sua avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). A medida é proporcional e necessária para assegurar a satisfação integral do crédito público. Conclusão Ante o exposto, considerando a ocorrência da preclusão temporal e a regularidade dos atos constritivos, rejeito integralmente os embargos à penhora apresentados pela executada F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A. Em decorrência desta decisão, determino as seguintes providências: a) a manutenção da penhora e da avaliação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 7053, 7054, 11298, 1491, 1924 e 2415 do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Mossoró/RN, conforme formalizado nos autos; b) o prosseguimento dos atos de alienação judicial por iniciativa particular por intermédio da plataforma Comprei, nos exatos termos da decisão de id. 16856784, cujos efeitos restam ora restabelecidos; c) a intimação da Fazenda Nacional para que proceda à imediata reinclusão dos referidos bens no sistema de vendas diretas da PGFN, observando-se o valor de avaliação de R$ 3.000.000,00; d) a manutenção do cadastro de representação processual da executada exclusivamente em nome do advogado Isac Bruno Oliveira de Carvalho, conforme retificação de id. 87185785. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se.

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