Radar Leilões
← Voltar
Imóvel ComercialNovoEncerra 10/07, 11:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-25%

Imóvel Comercial

Caxias Do Sul — RS

1ª praça encerra em 10/07/2026, 11:00
R$ 1.767.899,68
R$ 1.325.924,76
2º leilão
08/08/2026, 11:00
Processo
5015955-31.2015.4.04.7107
Tribunal
TRF4
Descrição / publicação

Imóvel Comercial, A.T.: 784m², São Leopoldo, Caxias do Sul/RS | Caxias Do Sul, RS | judicial --- Publicação DJEN (processo 5015955-31.2015.4.04.7107) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015955-31.2015.4.04.7107/RS EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WALTER SIRTORI EXECUTADO: JULIANA EMILIA ALBERTI SIRTOLI EXECUTADO: IMPERIAL DIVERSOES ELETRONICAS LTDA EXECUTADO: GABRIEL ANTONIO SIRTORI EDITAL Nº 710014288361 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL Trata-se de execução fiscal apta à realização de leilão do bem penhorado, conforme diligências realizadas pela secretaria desta Vara. Não houve interesse da parte exequente na adjudicação do bem penhorado (art. 881 da Lei 13.105/2015), tampouco pedido da parte exequente para alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor (art. 880, caput, da Lei 13.105/2015). Assim, com base no art. 730 da Lei 13.105/2015, determino a realização de leilão público para alienação do bem penhorado e reavaliado (evento 101 – LAUDO4), assim descrito: Um terreno urbano, sito nesta cidade, no bairro Kayser constituído pelo lote administrativo número 30, da quadra 2.032, setor 44, antigamente fazendo parte do lote rural 17, do Travessão Santa Tereza, com frente à atual rua Pedro Peccin, lado impar, distado aproximadamente 16,60 metros da esquina com uma rua sem denominação oficial, codificada sob nº 44.17.13, no quarteirão formado pelas citadas vias mais rua Antônio Berti, Antônio Maciel Fernando Francisco Khaler, Avenida São Leopoldo e limite com as quadras 2011, 993, 1031 e 1032, sem benfeitorias, com a área de 784,00 metros quadrados, com as seguintes medidas e confrontações: ao Norte, por 17,50 metros com terras do Município de Caxias do Sul, anteriormente de Arlindo Kahler; ao Sul, também por 17,50 metros com a atual rua Pedro Peccin, antiga rua sem denominação oficial; ao Leste, por 47,00 metros com terras de Divo Guerra, e ao Oeste, ainda por 47,00 metros com terras do comprador. Tudo conforme matrícula 51.087 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul-RS Ônus: a) transferência de titularidade de crédito onde o Banco do Brasil transferiu seu crédito para a União Federal; b) averbação 15 - penhora nos autos da ação 2005.71.07.003841-9, atual 5013797-03.2015.4.04.7107, movida pela União Federal  Nacional), tramitando na Vara Federal das Execuções Fiscais de Caxias do Sul; c) averbações 16 e 17 - penhora nos autos das ações 2006.71.07.007013-7 (atual 5013801-40.2015.4.04.7107) e 2006.71.07.007026-5 (atual 5013800-55.2015.4.04.7107), movida pela União – Fazenda Nacional, tramitando na Vara Federal das Execuções Fiscais de Caxias do Sul; d) averbação 18 - penhora nos autos da ação 2007.71.07.002074-6 (atual 5012959-60.2015.4.04.7107), movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tramitando na Vara Federal das Execuções Fiscais de Caxias do Sul; e) averbação 19 - penhora nos autos da ação 2007.71.07.002472-7 (atual 5013746-89.2015.4.04.7107), movida pela União – Fazenda Nacional, tramitando na Vara Federal das Execuções Fiscais de Caxias do Sul; f) averbação 20 - penhora nos autos da ação 010/1.05.0017611-9, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, tramitando na 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul; g) averbação 21 - penhora nos autos da ação 2008.71.07.002995-0 (atual 5013798-85.2015.4.04.7107), movida pela União – Fazenda Nacional, tramitando na Vara Federal das Execuções Fiscais de Caxias do Sul; h) averbações 22 e 23 - penhora sobre a fração de 50% do imóvel pertencente a Walter Sirtoli, nos autos da ação 010/1.05.0003194-3, movida pela Panambra Sul S/A, tramitando na 1ª Vara Cível de Caxias do Sul; i) averbação 26 - notícia de penhora nos autos das ações 5015955-31.2015.4.04.7107 e 5015956-16.2015.4.04.7107, movida pela União – Fazenda Nacional, tramitando na 5ª Vara Federal de Caxias do Sul; j) averbação 27 - penhora sobre a fração ideal pertencente a Walter Sirtoli, nos autos da ação 010/1.11.0023685-6, movida pelo Município de Caxias do Sul, tramitando na 2ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública de Caxias do Sul; k) averbação 28 - penhora nos autos das ações 5005025-17.2016.4.04.7107 e 5003177-58.2017.4.04.7107, movida pela União – Fazenda Nacional, tramitando na 4ª Vara Federal de Caxias do Sul; l) averbação 29 - penhora nos autos da ação 010/1.05.0245251-2, movida por João Carlos Finger, Eneida Finger, Zary Schmitt Soares e Roma Lúcia Comonello Soares, tramitando na 5ª Vara Cível de Caxias do Sul; m) indisponibilidade referente ao processo 00110701938203 da 11ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. Conforme laudo de avaliação nos autos do processo 5013746-89.2015.4.04.7107, no Cadastro Imobiliário da Prefeitura de Caxias do Sul, o terreno (inscrição cadastral 4417.2032.002.000) passou a denominar-se lote 02, quadra 2032, com frente para a atual AVENIDA PERIMETRAL BRUNO SEGALLA, com as seguintes medidas: 16,60 metros de frente por 44,00 metros de profundidade, com área de 730,40 METROS QUADRADOS. O imóvel é locado atualmente por empresa revendedora de veículos, denominada Raul JM Veículos Multimarcas, tendo sido construídas as seguintes benfeitorias: casa de alvenaria (escritório), muro e aterramento para nivelá-lo, pavimentação e colocação de estruturas de ferro e lona. O imóvel faz frente para a Avenida Perimetral Bruno Segalla e possui a numeração 11.205. Avaliação: R$1.100.000,00 (um milhão cem mil reais). Depositário: Walter Sirtoli, CPF 108.835.170-00. DATA, HORA E LOCAL DE REALIZAÇÃO DO LEILÃO: O leilão ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico (www.peterlongoleiloes.com.br/), nas seguintes datas: 1ª) 25 de março de 2022, com encerramento às 15 horas; Os lances poderão ser oferecidos, em primeiro leilão, desde o momento do lançamento do lote no site do leiloeiro, até o horário do encerramento, pela melhor oferta, desde que igual ou superior ao valor mínimo previsto neste edital. Não sendo verificado lances aptos em primeiro leilão, o leilão permanecerá aberto até a data do segundo leilão. 2ª) 04 de abril de 2022, com encerramento às 15 horas, caso não haja licitante no primeiro leilão. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO: Com base no art. 883 da Lei 13.105/2015, nomeio para o encargo o Leiloeiro Giancarlo Peterlongo Lorenzini Menegotto, matriculado na Junta Comercial/RS sob nº 180/2003, Rua Sinimbu, 1878, sala 601, centro, Caxias do Sul, www.peterlongoleiloes.com.br - peterlongoleiloes@peterlongoleiloes.com.br - (054) 3028-5579. O leiloeiro restará compromissado quando da sua intimação deste despacho, servindo como ALVARÁ. DILIGÊNCIAS INICIAIS A SEREM REALIZADAS PELO LEILOEIRO: Ao Leiloeiro caberá providenciar extrato dos eventuais débitos vencidos e/ou vincendos garantidos pelo bem e outros subsídios para fins de bem cumprir seu encargo. Deverá o leiloeiro verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão. Constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá ao leiloeiro informar nos autos. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Como parte do seu encargo, caberá ao leiloeiro proceder à devida divulgação do edital, para o sucesso do leilão. REGRAS GERAIS DO LEILÃO: Esta decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO a ser publicado, no prazo do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.830/80, na rede mundial de computadores, no sítio do TRF/4ª Região. O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), ou por Oficial de Justiça (art. 889, I da Lei 13.105/2015). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (art. 889, parágrafo único, da Lei 13.105/2015). No caso de penhora de bem ofertado por terceiro, deverá este ser intimado para remir o bem no prazo de 15 dias (art. 19, I, da Lei nº 6.830/80). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula e demais interessados) também deverão ser intimados do leilão por meio de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça Federal (SMWEB), instruída com cópia desta decisão-edital. Caso frustrada a intimação postal, deverão ser intimados por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. Considerando-se que a expropriação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, os imóveis serão arrematados livres de débitos tributários (que se sub-rogam no preço) ou ônus que eventualmente gravem as respectivas matrículas (hipotecas, penhoras, arrolamento etc), cujo levantamento será providenciado por este Juízo. O leilão será exclusivamente eletrônico. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá a parte executada pelas despesas comprovadas pelo leiloeiro. De outro lado, não haverá ressarcimento ao leiloeiro nos casos em que o leilão não for realizado em virtude de requerimento da parte credora. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o leiloeiro observar as restrições dos incisos do art. 890 da Lei 13.105/2015. REGRAS ESPECÍFICAS DO LEILÃO DE IMÓVEIS: No caso em tela, o lance mínimo no leilão dos imóveis, em qualquer das datas será de 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação (art. 891 da Lei 13.105/2015), em razão da necessidade de preservação do valor correspondente à meação do cônjuge coproprietário. Arbitro a comissão do Leiloeiro em 6% (seis por cento) do valor do lance. Será vencedor o maior lance. O arrematante deverá pagar custas de arrematação previstas na Tabela III da Lei 9.289/96, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem arrematado. Para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do ITBI, bem como as respectivas custas. A carta de arrematação determinará o cancelamento da penhora realizada por este juízo, bem como de quaisquer outros ônus registrados/averbados na matrícula do imóvel, tais como penhoras, averbações premonitórias, notícias de penhora, indisponibilidade judicial, arrolamento, hipoteca etc. REGRAS DO PARCELAMENTO DO LANCE QUANTO A IMÓVEIS: Esclareço que se tratando de lance destinado à aquisição do bem penhorado de forma parcelada (artigo 895 do novo CPC c/c art. 98 da Lei nº 8.212/91) deverá apresentar proposta por escrito para aquisição (I) até o início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação ou (II) até o início do segundo leilão por valor que não seja considerado vil; devendo observar ainda as condições estabelecidas nos dispositivos de regência, quais sejam: a) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução, devendo o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; b) o interessado poderá apresentar por escrito proposta/lance, com oferta de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, no ato da arrematação, e o restante parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$500,00(quinhentos reais), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, sendo o restante garantido por hipoteca judicial, no caso de imóvel; c) a proposta para aquisição em prestações mensais, deverá ser juntada aos autos, indicando o prazo, a modalidade, o indexador de correção de cada parcela pelos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir da data de arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%(um por cento) relativamente ao mês em que tiver de ser efetuado o pagamento, bem como estar ciente de que em caso de rescisão do parcelamento por falta de pagamento, o saldo devedor vencerá antecipadamente e será acrescido de multa de mora de 50%(cinquenta por cento), conforme consta no art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212/91; d) no caso de proposta de parcelamento para aquisição de bem imóvel, a fim de viabilizar o registro da respectiva hipoteca, o arrematante deverá comprovar, no prazo de 5(cinco) dias contados de sua aceitação, o pagamento integral do respectivo ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, sob pena de nulidade de arrematação e perda da caução de que trata o § 1º do art.895 do CPC; e)tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será o previsto no §1º do art. 895 do CPC; f) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; g) Até a expedição da carta de arrematação o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais(DJE), utilizando o código de receita nº 4396; h) Após a emissão da carta de arrematação, o arrematante deverá recolher as parcelas mensais por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; i) Expedida a Carta de Arrematação para pagamento parcelado de bens imóveis, o Arrematante, no prazo de 05(cinco) dias levará ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis e providenciará em tal prazo todas as medidas necessárias para averbação da hipoteca em favor da União Federal; j) Expedida a Carta de Arrematação para pagamento parcelado de bens móveis, o Arrematante, no prazo de 05(cinco) dias, constituirá penhor do bem arrematado em favor da União Federal e, quando for o caso, providenciará todas as medidas necessárias para registro na repartição competente mediante requerimento do arrematante; k) Após, no prazo de 05(cinco) dias, o Arrematante providenciará a formalização do parcelamento do valor da arrematação perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) mediante protocolo em processo eletrônico de tal unidade (PGFN), no sistema E-processo, devendo constar no requerimento que consta em Anexo da Portaria PGFN nº 79, de 03 de fevereiro de 2014, o nome completo do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor parcelado, bem como a quantidade de prestações e/ou valor pagos à título de antecipação, a identificação do executado e número do processo executivo fiscal onde ocorreu a alienação judicial, o resultado da hasta pública e a carta da arrematação; l) ocorrendo a rescisão do parcelamento, o saldo devedor, acrescido da multa estabelecida no art. 98, § 6º, da Lei nº 8.212/91 será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. RESERVA DE MEAÇÃO: Relativamente aos imóveis em que houver necessidade de resguardar a cota correspondente à meação ou copropriedade, somente será passível de parcelamento o valor que exceder a respectiva cota. VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas, inclusive os preços mínimos, e mais o seguinte: a) o prazo para o leiloeiro promover a venda direta será de 60 (sessenta) dias; b) a venda direta de imóveis poderá ser realizada de forma parcelada, desde que respeitadas as regras específicas antes fixadas para tanto. Intime-se a Fazenda Nacional para tomar todas as medidas necessárias a fim de efetuar o protesto de preferência nos autos dos processos judiciais onde averbadas penhoras sobre o imóvel. Prazo: 30 (trinta) dias. Resta ciente a exequente que o prosseguimento do feito visando a expropriação do bem penhorado estará condicionado à demonstração da tomada de tais diligências para se preservarem a eficácia e utilidade dos atos processuais futuros. Proceda a Secretaria, na medida do possível, à inclusão de credores com penhora registrada junto à matrícula do imóvel e que possuam procuradores com cadastro automaticamente vinculado junto ao sistema e-proc como interessados, cientificando-os do presente despacho/edital de leilão, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Quanto aos demais beneficiários de penhoras, encaminhe-se cópia do presente despacho-edital, que servirá como ofício, ao Juízo onde se processa a execução, para informar sobre o praceamento do bem. Intimem-se, inclusive o leiloeiro, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se.

Preencha para ver o link da fonte original

Pedimos alguns dados pra liberar o acesso e, se você quiser, conectar você com parceiros que podem ajudar na compra.

Quero também ser contatado por parceiros especializados (opcional, marque quantas quiser):