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CasaNovoEncerra 10/07, 11:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-25%

Casa

Linhares — ES

1ª praça encerra em 10/07/2026, 11:00
R$ 900.000,00
R$ 675.000,00
2º leilão
08/08/2026, 11:00
Processo
0000715-97.2005.4.02.5004
Tribunal
TRF2
Descrição / publicação

Casa, 300m², Nossa Sra. da Conceição, Linhares/ES | Linhares, ES | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000715-97.2005.4.02.5004) --- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000715-97.2005.4.02.5004/ES EXECUTADO: JOSE ARMANDO RODRIGUES MACIELADVOGADO(A): THIAGO DURAO PANDINI (OAB ES020855)ADVOGADO(A): MONIELYN GOMES COELHO BARRETO (OAB ES017654) DESPACHO/DECISÃO Em petição de Evento 252, o executado José Armando Rodrigues Maciel afirma que não houve a intimação formal, individualizada de seu cônjuge não executado (certidão de casamento: Evento 252 - Certidão7), pelo que requer seja declarada a nulidade da intimação de Evento 178, com renovação do ato na forma determinada pelo Juízo. Outro ponto que sustenta é a necessidade de apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Afirma ser cabível a expedição de certidão de objeto e pé, contendo a síntese dos atos processuais relevantes, o estágio atual da execução, a existência de penhora, matrícula do imóvel constrito, a reavaliação realizada e situação dos atos expropriatórios. Requer o reexame do suporte fático que embasou o redirecionamento, ao menos para impedir o prosseguimento automático enquanto a questão não for enfrentada de modo específico. Instada a se manifestar, a exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Decido. No evento 178, por meio de decisão datada de 03/06/2022, foi determinada a intimação do executado e de sua cônjuge, na pessoa do advogado constituído, para ciência da penhora e para a eventual oposição de embargos à execução. O causídico do executado foi intimado (evento 179) e, no prazo estabelecido, nada requereu, não tendo comparecido aos autos nem mesmo para questionar eventual irregularidade na forma determinada para a intimação do cônjuge do executado. Agora, passados mais de quatro anos da determinação, a defesa do executado comparece aos autos para questionar a ausência dessa intimação.  Com efeito, por um lado, não há nos autos qualquer comprovação de que o advogado do executado igualmente represente o cônjuge do executado. A exequente também foi instada a promover a intimação do cônjuge do executado (ex. ev. 244), mas não trouxe aos autos essa comprovação, apesar de instada a tanto (ev. 256). Por outro lado, não há nos autos indicativo da efetivação da alienação (por iniciativa particular) do imóvel penhorado, de modo que essa intimação pode ainda ser ultimada sem prejuízo à marcha do processo, viabilizando à intimanda as vias de defesa cabíveis, fato que supre a irregularidade apontada. Desse modo, deve ser diligenciada a intimação de Rosângela de Fátima Badiane, cônjuge do executado, acerca da penhora realizada nos autos (Evento 173 - Auto de Penhora2). Expeça-se a Secretaria, com as cautelas de praxe, mandado de intimação no endereço informado pelo executado no substabelecimento de Evento 252. Cumpra-se com prioridade. Quanto à questão da necessária atualização do valor do débito, esclareço que tal informação é de pleno alcance do executado, na condição de devedor contribuinte, não sendo caso de procedibilidade da execução. De toda sorte, proceda a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL à juntada do valor atualizado do débito aos autos, sem prejuízo do andamento do feito. O executado sustenta, ainda, a necessidade do reexame do suporte fático que embasou o redirecionamento do feito. Compulsando os autos, verifico que o redirecionamento do feito foi deferido em 07/03/2018, em razão de JOSÉ ARMANDO RODRIGUES MACIEL - CPF 478.226.437-20 compor o quadro societário na época da infração à lei, ou seja, da dissolução irregular da sociedade, conforme fundamentado na decisão de Evento 128. Essa questão já se encontra decidida no processo, e, como se não bastasse, a documentação juntada aos autos pelo executado no Evento 252 não é apta a afastar o redirecionamento, vez que os argumentos apresentados demandam dilação probatória, incompatível com o procedimento da execução fiscal, que possui cognição restrita, ressalvadas as vias de impugnação legalmente previstas, com os requisitos a tanto inerentes.  Logo, fica rejeitado o pedido em questão. Quanto ao pedido de expedição de certidão de objeto e pé, ressalto que, para a expedição da referida certidão, faz-se necessário o recolhimento das custas judiciais (R$ 0,43). Após a realização do pagamento, o respectivo comprovante deverá ser encaminhado para fins de emissão da certidão. Intimem-se. Cumpra-se.

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