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Imóvel Comercial1/3
Data de encerramento: 02/07/2026, 11:00
Leiloeiro Privadojudicial

Imóvel Comercial

São Paulo — SP

R$ 2.002.593,7525%
Edital
Condições do leilão
1ª Praça: 02/07/2026, 11:00R$ 2.670.125,00
2ª Praça: 31/07/2026, 11:00R$ 2.002.593,75
Mais sobre o imóvel
TipoImóvel Comercial
Código do imóvel28035
Valor de avaliaçãoR$ 2.670.125,00
Data de inclusão20/07/2026, 12:22
Processo0017407-05.2005.4.03.6182
TribunalTRF3
Órgão5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Descrição / publicação

Imóvel Comercial, 208m², 1 vaga, Av. Paulista, Bela Vista, São Paulo/SP | São Paulo, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0017407-05.2005.4.03.6182) --- PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0017407-05.2005.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALBRAS, ALIMENTOS BRASILEIROS LTDA, JORGE CHAMMAS NETO, OSCAR ANDERLE, ANTONIO CARLOS NEGRAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA COELHO - SP100060 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO PIRES - SP184843 DESPACHO A parte executada opôs embargos de declaração (ID 432164601) contra a decisão proferida no ID 388433019, nos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão no decisório. Saliento que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, os embargos devem ser rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a decisão nos termos em que proferida. Prossiga-se com o feito. Caso não haja nova impugnação, promova-se a intimação da Fazenda Nacional para inserção dos bens na plataforma Comprei, conforme os termos determinados na Decisão em epígrafe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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