Novo1/3Encerra 30/07, 13:00Imóvel Comercial
Belo Horizonte — MG
Imóvel Comercial, Cachoerinha, Belo Horizonte/MG | Belo Horizonte, MG | judicial --- Publicação DJEN (processo 0009419-67.1996.4.01.3800) --- Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0009419-67.1996.4.01.3800/MG EXECUTADO: SINVAL LADEIRAADVOGADO(A): ANTONIO SALVO MOREIRA NETO (OAB MG084939)ADVOGADO(A): RUBENS DE QUEIROZ TORRES (OAB MG025316)INTERESSADO: SYNVAL LADEIRA NEVESADVOGADO(A): RUBENS DE QUEIROZ TORRES JUNIORADVOGADO(A): RUBENS DE QUEIROZ TORRES DESPACHO/DECISÃO A parte executada informa e requer (evento 462, PET1): "Conforme se verifica do Evento 445, pág. 02, foi atualizado o valor devido nesta execução, tendo o Exequente reconhecido o montante para fins de quitação da dívida. Diante disso, o Executado, em cumprimento à determinação judicial, efetuou o depósito integral do valor devido, apresentando nesta oportunidade a guia de pagamento e o comprovante de depósito bancário, os quais seguem anexos. Assim, comprovada a satisfação integral da obrigação tributária objeto da presente execução, requer-se: 1- A extinção da presente execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC;(...)" Intimada a parte exequente informou e requereu (evento 467, PET1): "Juntou aos autos o executado o depósito de valor supostamente suficiente para quitação do débito. Não obstante, nota-se que o montante foi depositado em conta equivocada, uma vez que se trata de débito previdenciário. Nesse passo, requer seja encaminhado ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda com a transferência dos valores para conta na operação 280, código de receita 0107 e referência CNPJ n° 17.714.080/0001-40 com a consequente transformação em pagamento definitivo. Após o procedimento acima, requer nova vista para o procedimento de imputação e análise quanto a eventual remanescente do débito." EXPEÇA-SE ofício para CEF promover a conversão em renda dos valores depositados (evento 462, DOC2), seguindo rigorosamente as informações contidas na petição (evento 467, PET1). Após, intime-se a parte exequente para manifestar expressamente sobre a quitação do débito e extinção da execução. Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito. Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.