Novo1/12Encerra 23/07, 17:51Terreno
Itapevi — SP
Terreno, a.t 4.881,36m², Bairro do Sagrado Coração, Itapevi/SP | Itapevi, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0047796-77.1997.8.05.0001) --- 2 Vistos etc.; Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de expropriação de bens. Dê-se ciência às partes acerca da devolução da Carta Precatória de número 1001053-88.2025.8.26.0271, devidamente cumprida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapevi, no Estado de São Paulo (ID 560636145), na qual foi homologado o laudo de avaliação dos imóveis penhorados (ID 560641559). O exequente, por meio da petição de ID 561915250, requereu a realização de leilão judicial eletrônico dos imóveis penhorados, indicando leiloeiro público oficial. Decido. Considerando o interesse público na solução mais rápida e efetiva, o Código de Processo Civil elegeu o Leilão Judicial Eletrônico como meio preferencial para expropriação de bens, nos termos do artigo 879, inciso II, combinado com o artigo 882, pois promove maior possibilidade de êxito nas arrematações e surge como medida mais eficaz e econômica em relação ao leilão convencional, oportunidade em que os interessados poderão ofertar lances em tempo real pela rede mundial de computadores, de qualquer lugar, proporcionando maior transparência ao certame; Considerando que houve requerimento pelo exequente no ID 561915250 para a realização de leilão judicial eletrônico dos imóveis penhorados; Considerando que cabe ao Juiz a escolha e nomeação do leiloeiro, conforme o artigo 883 do Código de Processo Civil, para a expropriação dos bens penhorados em sede de processos judiciais, que deve ocorrer pelo modo menos gravoso ao devedor. Nomeio a empresa gestora de leilão eletrônico, GRUPO LANCE, cadastrada no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e devidamente habilitada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, com endereço eletrônico www.grupolance.com.br, na pessoa do seu leiloeiro oficial, Sr. DANIEL MELO CRUZ, matriculado na JUCEB sob o nº 24/9368587. Fixo o percentual mínimo para arrematação em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo este profissional designar também a data e o horário, constando essas informações no edital que será publicado no sítio eletrônico do GRUPO LANCE. Fixo, também, a contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo Leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da venda, valor este que não será incluído no montante do lance, em conformidade com o artigo 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Caso ocorra a desistência do leilão, ou acordo extrajudicial ou judicial, adjudicação ou remissão, após o envio do edital, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação, desde que devidamente comprovados pelo Leiloeiro. Se a hipótese ocorrer após o início do leilão, além dos custos mencionados, a parte devedora arcará com o pagamento de 3% (três por cento) sobre o valor do acordo ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Em ambas as situações, o pagamento dessas verbas será efetuado diretamente ao leiloeiro aqui nomeado. Providencie a serventia o envio eletrônico da intimação do Leiloeiro, bem como das peças processuais necessárias à confecção da minuta de edital de leilão ao e-mail contato@grupolance.com.br, sobretudo: capa dos autos, petição inicial, auto de penhora, laudo de avaliação, decisão que determinou a alienação, dados do credor hipotecário, terceiro interessado, se houver, cópias das matrículas imobiliárias de números 272, 417 e 3.979 do Registro de Imóveis de Itapevi, no Estado de São Paulo, e outras informações que se fizerem necessárias e indispensáveis ao ato, inclusive para intimar as partes e interessados por meio de diário da justiça quanto à data e ao horário do leilão público, observando o prazo, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias de antecedência deste. Atribuo ao presente ato força de MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Intimem-se. Salvador-BA, 12 de junho de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -