NovoEncerra 23/07, 17:18Imóvel Rural
Palestina — SP
Imóvel Rural, 20.000m², Palestina/SP | Palestina, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0000263-23.2024.8.26.0412) --- Processo 0000263-23.2024.8.26.0412 (processo principal 1000491-83.2021.8.26.0412) - Cumprimento de sentença - Violação aos Princípios Administrativos - Sílvio Roberto Seixas Rego - - Bianca Lara Rodrigues - - Wilson José Gonçalves - - Cláudia Delbem Albino - - Lucas Delbem Albino - - Cintia Delbem Albino e outro - Vistos. À vista da petição e dos documentos juntados às fls. 648/692, bem como considerando a proximidade da hasta pública designada para iniciar-se em 20/07/2026, reputo prudente a suspensão do leilão até ulterior deliberação. Com efeito, o executado apresentou nova documentação destinada a comprovar a alegada impenhorabilidade do imóvel rural objeto da constrição, formulando, ainda, pedido subsidiário de parcelamento do débito e de substituição da garantia pela penhora de crédito judicial que afirma possuir em face do INSS, nos autos do processo nº 5004392-39.2025.4.03.6324, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto. Nesse contexto, antes da apreciação definitiva da alegação de impenhorabilidade do imóvel rural e dos demais pleitos formulados pelo executado, mostra-se necessária a prévia manifestação do Ministério Público, exequente nos presentes autos, sobretudo diante da documentação recentemente acostada. Diante disso, determino a imediata suspensão da hasta pública designada nestes autos, devendo a Serventia expedir, com urgência, comunicação ao leiloeiro oficial e à plataforma responsável pela realização do leilão eletrônico, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Por outro lado, considerando a indicação de crédito judicial de titularidade do executado perante o INSS e visando resguardar a efetividade da execução, defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 5004392-39.2025.4.03.6324, em trâmite perante o Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, até o limite de R$ 109.524,25, correspondente ao valor do débito indicado às fls. 542, atualizado até 26/05/2026. Expeça-se o competente ofício ao Juízo Federal responsável pelo referido processo, para anotação da constrição e reserva de eventual crédito em favor destes autos, observando-se o limite acima estabelecido. Por ora, deixo de apreciar a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, bem como os pedidos de parcelamento e de substituição da garantia, uma vez que a análise dessas questões reclama prévia manifestação do Ministério Público. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da documentação juntada às fls. 648/692, da alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, do pedido de parcelamento do débito, da substituição da garantia e da penhora no rosto dos autos ora determinada, esclarecendo, ainda, se vislumbra possibilidade de parcelamento da obrigação nas circunstâncias do caso concreto. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ALINE SANTOS MOREIRA (OAB 355473/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/SP), PAULO FRANCO GARCIA (OAB 54698/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP), BIANCA LARA RODRIGUES (OAB 389846/SP)