Novo1/12Encerra 23/07, 16:56Imóvel Residencial
Campinas — SP
Imóvel Residencial, 500m², Parque Industrial, Campinas/SP | Campinas, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0036324-74.2019.8.26.0114) --- Processo 0036324-74.2019.8.26.0114 (processo principal 1036800-03.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Angélica Arantes Giomo - - Gerson Silva Giommo - - Renata Aparecida Batista Ignácio Giomo - - Adriel Silva Giomo - - Everton Rodrigo Amorim - - Evelym Giovana Amorim Giomo - - Éderson Rogério Amorim - - Suelen Daiane Amorim Gomes - Jasiel Giomo - - Rosangela Ponce - - Vlademir Roberto Silva Giomo e outros - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Lance Judicial - Autos nº 2016/002241. Vistos. 1-Fls. 295/306. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são: (i) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Em análise de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito invocado. Embora o coexecutado DANIEL alegue ser titular da maior parte do imóvel e pretenda adquirir o quinhão remanescente de 1/7 pertencente aos exequentes ADRIEL E RENATA, o direito de preferência previsto no art. 1.322 do Código Civil deve ser exercido em igualdade de condições, não autorizando a aquisição compulsória pelo valor unilateralmente oferecido pelo herdeiro. Isso porque, a quantia oferecida, de R$ 50.000,00, é inferior ao valor proporcional do quinhão, que corresponde a R$ 66.881,01, considerada a avaliação judicial do imóvel em R$ 468.167,10, realizada em julho de 2020 (fls. 115). Some-se a isso, os valores ajustados com outros coproprietários não vinculam os exequentes remanescentes, tanto é que intimados para prosseguimento do feito, os exequentes e coproprietários ADRIEL E RENATA requereram a designação do leilão, haja vista a ausência de formalização de acordo entre as partes remanescentes (fls. 276). Para além disso, o perigo de dano decorrente da proximidade do leilão, isoladamente, não autoriza a concessão da medida, porquanto os requisitos legais são cumulativos. Ressalte-se que a alienação judicial decorre de sentença transitada em julgado que determinou a extinção do condomínio, sem prejuízo do exercício do direito de preferência pelo coexecutado, em igualdade de condições, no momento da hasta pública. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2-No mais, aguarde-se a realização da hasta pública designada para 20/07/2026. Int. Campinas, 16 de julho de 2026. - ADV: BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), CLAUDINEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 236327/SP), SERGIO MARCOS DA SILVA (OAB 102440/SP), MARCELO FINUCCI (OAB 318720/SP), MARCELO FINUCCI (OAB 318720/SP)