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TerrenoNovo1/7Encerra 23/07, 16:22
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-4%

Terreno

Araçatuba — SP

1ª praça encerra em 23/07/2026, 16:22
R$ 5.648.635,37
R$ 5.426.644,00
2º leilão
25/08/2026, 16:22
Processo
1008567-09.2020.8.26.0032
Tribunal
TJSP
Descrição / publicação

Terreno, 6.008,83 m², Jardim Nova Yorque, Araçatuba/SP | Araçatuba, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 1008567-09.2020.8.26.0032) --- Processo 1008567-09.2020.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ata Representação Comercial Ltda. - Express Comércio de Combustiveis e Lubrificantes Ltda e outros - Neuza Enid Cezar Correia - - Adalbrto Cezar Correia - - Diva Helena Albanez Saliba Correia - - Adriana Cesar Correia Silva Guilherme - - José Henrique da Silva Guilherme - Daniel Melo Cruz - Vistos. Às fls. 880/881, Adalberto Cezar Correia e outros, terceiros interessados, opuseram embargos de declaração contra o despacho de fl. 876, alegando contradição na remissão às condições de leilão previstas na decisão de fls. 707/709, pois o edital de fls. 873/875 anuncia a alienação da integralidade do imóvel por lance mínimo igual ou superior a 96,07% do valor da avaliação. Sustentam que, tratando-se de alienação de bem indivisível e havendo coproprietários alheios à execução, deve ser observado o art. 843, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Recebo os embargos, vez que tempestivos e, no mérito, deixo de acolher as razões expostas. No entanto, para evitar dúvida quanto à realização da hasta, esclareço que as condições fixadas às fls. 707/709 permanecem aplicáveis apenas naquilo em que compatíveis com a decisão posterior de fls. 720/721, que expressamente deferiu a alienação da totalidade do imóvel matriculado sob nº 34.390 do CRI de Araçatuba/SP, por se tratar de bem indivisível, preservando-se aos coproprietários alheios à execução o equivalente às respectivas quotas-partes sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. Assim, a previsão constante do edital de fls. 873/875, no sentido de que o bem somente poderá ser alienado por lance igual ou superior a 96,07% do valor da avaliação atualizada, não contraria as decisões anteriores; ao contrário, compatibiliza o desconto admitido para a quota-parte do executado com a necessidade de preservação, em favor dos coproprietários, do valor correspondente às frações ideais que não respondem pela execução. Portanto, não há vício a sanar com efeitos modificativos. Fica apenas integrado o despacho de fl. 876 para consignar que a intimação das partes deve observar as condições estabelecidas nas decisões de fls. 707/709 e 720/721, bem como no edital de fls. 873/875. Prossiga-se com o leilão nas datas já designadas, sem suspensão dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes e o leiloeiro. - ADV: GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP), RONALDO DA ROCHA SOARES (OAB 95043/SP), AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE (OAB 111960/SP)

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