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Imóvel RuralNovo1/3Encerra 23/06, 11:00
Leiloeiro Privado (grupo_lance)judicial-50%

Imóvel Rural

Ribeirão — PE

1ª praça encerra em 23/06/2026, 11:00
R$ 50.600.000,00
R$ 25.300.000,00
2º leilão
22/07/2026, 11:00
Processo
0800570-18.2019.4.05.8307
Tribunal
TRF5
Descrição / publicação

Imóvel Rural, 595ha, Canavial, Ribeirão/PE | Ribeirão, PE | judicial --- Publicação DJEN (processo 0800570-18.2019.4.05.8307) --- PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800570-18.2019.4.05.8307 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUELA ULISSES DE BRITO - PA11797 EXECUTADO: AGROPECUARIA FACO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL REGUEIRA ALECRIM - PE37335 DECISÃO A parte exequente, na petição de ID 139284817, informou não ter interesse na adjudicação do imóvel penhorado e requereu, com fundamento no art. 879, inciso I, do Código de Processo Civil, a alienação do bem mediante utilização da plataforma Comprei, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado. Pois bem. Defiro o pedido formulado pela União (Fazenda Nacional) na petição de ID 139284817, autorizando a alienação do imóvel penhorado (auto de penhora de ID 111149287) por meio da plataforma Comprei, nas condições ali indicadas, cabendo à parte exequente adotar as providências necessárias ao cadastro, divulgação e eventual venda do bem, observadas as disposições legais aplicáveis. Por fim, verifico que houve bloqueio de valores (IDs 111148331 e 111148480) e inserção de restrições via RENAJUD (ID 111149152), sem posterior manifestação da parte exequente quanto à manutenção das medidas. Assim, considerando a ausência de requerimento nesse sentido, determino o imediato desbloqueio da quantia constrita, bem como a retirada das restrições incluídas via RENAJUD. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Após, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto se aguarda a alienação do bem. Deverá a parte exequente comunicar nos autos eventual concretização da venda e a disponibilização de valores para satisfação do crédito exequendo. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM

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