Radar Leilões
Terreno em Porto Alegre/RS
Leiloeiro Privadojudicial

Terreno em Porto Alegre/RS

Avenida Juca Batista, 3102, Hípica — Porto Alegre — RS

R$ 741.198,11
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno em Porto Alegre/RS
Código do imóveldestakleiloes-3665-5991
Valor de avaliaçãoR$ 741.198,11
Data de inclusão04/08/2026, 04:04
Processo5045703-69.2021.8.21.0001
TribunalTJRS
Órgão4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Descrição / publicação

Terreno em Porto Alegre/RS Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 03644 --- Publicação DJEN (processo 5045703-69.2021.8.21.0001) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045703-69.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/AEXECUTADO: ROGERIO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)EXECUTADO: EDSON ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246)EXECUTADO: ROSA DOS SANTOS LTDA FALIDOADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1. SÍNTESE DAS ÚLTIMAS MANIFESTAÇÕES Trata-se de analisar as petições protocoladas após a decisão constante do Evento 463, a qual manteve a inclusão do Município de Porto Alegre como terceiro interessado e determinou que o Leiloeiro(a): (revelado após contato) A Massa Falida de Rosa dos Santos LTDA, representada por sua Administradora Judicial nomeada, Pozzobon & Oliveira Administradora Judicial, manifestou-se no evento 475, PET1. Informou que em 13/04/2026 o 1º Juízo da Vara Regional Empresarial de Porto Alegre decretou a falência da executada nos autos do processo nº 5017370-10.2021.8.21.0001/RS. Em razão disso, postulou a sucessão processual da ré pela Massa Falida, a alteração dos registros de autuação e o cadastramento exclusivo de seus procuradores para fins de intimação. O credor André Luis Jacques Baptista peticionou no Evento 477, informando que possui reserva de crédito averbada nestes autos no montante de R$ 9.872,54, oriunda do cumprimento de sentença nº 5010617-25.2022.8.21.0026/RS (Evento 406). Diante disso, requereu a sua habilitação como credor da massa falida nos presentes autos, bem como o recebimento de intimações por seu respectivo procurador. O Município de Porto Alegre apresentou manifestação e balancete consolidado no Evento 473, noticiando que o débito de IPTU e taxa de coleta de lixo que recai sobre o imóvel de matrícula nº 118.540 perfaz o valor provisório de R$ 2.709,52. Indicou a conta bancária para fins de depósito de eventual produto de arrematação e defendeu que a sub-rogação tributária deve ocorrer sobre o preço final da venda judicial. Por fim, constata-se que o Leiloeiro(a): (revelado após contato) 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da decretação de falência e da sucessão processual A comprovação da decretação da falência da executada Rosa dos Santos LTDA, ocorrida em 13/04/2026 nos autos do processo nº 5017370-10.2021.8.21.0001/RS (conforme sentença de quebra acostada ao Evento de 27 de abril de 2026, Página 17), impõe a regularização imediata do polo passivo da relação processual. Nos termos do artigo 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, o administrador judicial representa a massa falida em juízo, devendo ser intimado de todos os atos sob pena de nulidade. Desse modo, viável o acolhimento do pedido formulado pela administradora judicial Pozzobon & Oliveira Administradora Judicial (representada por Felipe Dreyer de Ávila Pozzobon, OAB/RS 30.663, e Luiz Fernando Menezes de Oliveira, OAB/RS 41.859), para que ocorra a sucessão processual da devedora Rosa dos Santos LTDA pela sua respectiva Massa Falida, promovendo-se as alterações necessárias na autuação e o cadastramento dos advogados indicados. 2.2. Da suspensão da execução individual e do prosseguimento em relação aos coexecutados De acordo com o artigo 6º, inciso II, combinado com o artigo 99, inciso V, ambos da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência acarreta a suspensão de todas as ações e execuções individuais em face da sociedade devedora, com o objetivo de concentrar as decisões patrimoniais e a satisfação dos créditos perante o juízo universal da falência. O juízo da execução individual perde a competência para dar andamento a novos atos de expropriação que onerem o patrimônio da sociedade falida. Não obstante a suspensão da demanda executiva contra a pessoa jurídica, a cobrança deve prosseguir normalmente em relação aos coexecutados pessoas físicas, ROGERIO GOMES DOS SANTOS e Edson Rosa dos Santos. A suspensão decorrente da recuperação judicial ou da falência de empresa devedora não se estende aos coobrigados, fiadores ou avalistas, por força da autonomia das obrigações e da expressa previsão do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Falências. Assim, os atos expropriatórios direcionados aos bens exclusivos das pessoas físicas mencionadas mantêm seu curso regular neste juízo, sem qualquer embaraço derivado da quebra da sociedade devedora principal. 2.3. Da situação do imóvel penhorado e da necessidade de manifestação do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Caso os leilões designados para o período de 13/01/2026 a 05/02/2026 tenham restado positivos (com a arrematação efetiva do bem antes da decretação da falência em 13/04/2026), o produto financeiro obtido estará sujeito ao concurso de preferências já instaurado neste juízo da execução. Por outro lado, se as hastas públicas restaram negativas ou se não houve alienação perfeita e acabada antes da decretação da falência, o imóvel penhorado passa a integrar imediatamente a massa ativa arrecadável da falida. Nessa hipótese, a competência para alienação do imóvel e posterior partilha dos valores arrecadados transfere-se com exclusividade para a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre (processo nº 5017370-10.2021.8.21.0001/RS), restando inviabilizada a realização de novos atos expropriatórios por este juízo cível sobre os bens da falida. Diante do descumprimento do prazo fixado no Evento 463 pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) 2.4. Do pedido de habilitação formulado por André Luis Jacques Baptista O credor André Luis Jacques Baptista requereu a sua habilitação como credor da massa falida nos presentes autos, com fulcro na penhora no rosto dos autos já anotada no Evento 406. Contudo, este juízo da 4ª Vara Cível de Porto Alegre carece de atribuição legal para processar habilitações de crédito destinadas ao concurso falimentar. Qualquer pretensão de habilitação ou divergência quanto a créditos devidos pela sociedade falida deve ser apresentada diretamente ao Administrador Judicial Pozzobon & Oliveira Administradora Judicial ou veiculada em incidente específico perante o juízo universal da falência, em estrita observância ao rito previsto nos artigos 7º a 20 da Lei nº 11.101/2005. Portanto, o pleito de habilitação como credor da massa falida formulado no bojo desta execução individual deve ser indeferido, cabendo ao peticionário deduzir sua pretensão perante a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre, sem prejuízo da manutenção provisória da anotação da penhora no rosto destes autos para garantir seus direitos sobre eventual saldo remanescente das pessoas físicas coexecutadas. 3. DISPOSITIVO E COMANDOS DECISÓRIOS Ante o exposto, para fins de regularização e impulsionamento do feito executivo, adoto as seguintes providências: a) DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela administradora judicial. Retifique-se a autuação e o cadastro processual no sistema eproc para constar, no polo passivo, a Massa Falida de Rosa dos Santos LTDA, na condição de sucessora da devedora Rosa dos Santos LTDA; b) DETERMINO o cadastramento dos profissionais indicados, Felipe Dreyer de Ávila Pozzobon (OAB/RS 30.663) e Luiz Fernando Menezes de Oliveira (OAB/RS 41.859), representantes da Pozzobon & Oliveira Administradora Judicial, para que passem a receber as intimações direcionadas à Massa Falida, sob pena de nulidade; c) DETERMINO a suspensão imediata da presente execução unicamente em relação à devedora Massa Falida de Rosa dos Santos LTDA, em conformidade com o disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; d) DETERMINO o prosseguimento regular dos atos executivos e expropriatórios em relação aos coexecutados pessoas físicas, ROGERIO GOMES DOS SANTOS e Edson Rosa dos Santos, visto que a suspensão decorrente da quebra societária não se estende aos devedores coobrigados e solidários, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005; e) DETERMINO a intimação pessoal urgente, por meio eletrônico e via postal, do Leiloeiro(a): (revelado após contato) f) INDEFIRO o pedido de habilitação de crédito formulado por André Luis Jacques Baptista no Evento 477, diante da incompetência deste juízo da execução individual para processar o concurso de credores falimentar. Caberá ao credor formular sua pretensão perante a Vara Regional Empresarial de Porto Alegre pelos meios legais adequados; g) DETERMINO que, após a manifestação do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intimem-se as partes, a Massa Falida (por meio de sua Administradora Judicial), o Município de Porto Alegre e os credores com penhora no rosto dos autos. Diligências legais.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

Imóveis em leilão nas cidades vizinhas de Porto Alegre/RS

Imóveis similares