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Casa em Jaciara/MT
Leiloeiro Privadojudicial

Casa em Jaciara/MT

Rua Projetada, Lote n° 11 e n° 12, Quadra n° 134, Jaciara/MT — Jaciara — MT

R$ 114.807,8350%
Mais sobre o imóvel
TipoCasa em Jaciara/MT
Código do imóveldestakleiloes-5142-7943
Valor de avaliaçãoR$ 229.615,66
Data de inclusão04/08/2026, 04:04
Processo1002999-90.2023.8.11.0010
TribunalTJMT
Órgão1ª VARA DE JACIARA
Descrição / publicação

Casa em Jaciara/MT Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04184 --- Publicação DJEN (processo 1002999-90.2023.8.11.0010) --- ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1002999-90.2023.8.11.0010. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: THAYZA SUELLEN OLIVEIRA CAPATO, THAYZA SUELLEN OLIVEIRA CAPATO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência oposta por THAYZA SUELLEN OLIVEIRA CAPATO no âmbito da ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A.. A executada/excipiente sustenta, em síntese, a nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel urbano constituído por parte dos Lotes 11 e 12, Quadra nº 134, Loteamento Jaciara, matriculado sob o nº 14.213 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT. Alega que o bem é o único imóvel de sua propriedade e serve de moradia permanente para sua entidade familiar, composta por si, seu companheiro Oseias Benedito Martins e o filho menor do casal, enquadrando-se na proteção da impenhorabilidade absoluta estatuída pela Lei nº 8.009/1990. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a desconstituição da constrição judicial e o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. O exequente BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu a ausência de comprovação inequívoca da condição de bem de família e da unicidade do bem, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça, pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento da execução. No particular, a exceção de pré-executividade é instrumento jurídico de construção doutrinária e jurisprudencial admitido para a veiculação de matérias de ordem pública ou nulidades cognoscíveis de ofício que prescindam de dilação probatória. A arguição de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada a qualquer tempo nos autos da execução, desde que demonstrada por prova pré-constituída. Por tais razões, conheço da exceção apresentada. No mérito, contudo, a pretensão de desconstituição da penhora e o pedido de tutela de urgência não comportam acolhimento. A questão respeitante à impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 14.213 do 1º CRI de Jaciara/MT já foi objeto de análise por este Juízo, em sede de cognição sumária, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001810-72.2026.8.11.0010, opostos pelo coproprietário e companheiro da executada, Sr. Oseias Benedito Martins. Como se colhe da prova pré-constituída colacionada aos autos conexos e exequendos, a dívida exequenda decorre do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 328.317.856, na qual o próprio imóvel de Matrícula nº 14.213 foi voluntariamente oferecido em garantia real (hipoteca cedular de primeiro grau). A legislação de regência estabelece expressamente a exceção à regra geral de impenhorabilidade quando a execução for movida pelo credor da hipoteca concedida pela entidade familiar. A Lei nº 8.009/90 estabelece em seu artigo 3º, inciso V, que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. O oferecimento voluntário e espontâneo do bem imóvel como garantia real no negócio jurídico que deu origem ao título exequendo caracteriza uma conduta incompatível com a posterior invocação da proteção legal da Lei nº 8.009/1990. Admitir a desconstituição da constrição em tal hipótese importaria em manifesta afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consubstanciando vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, tratando-se de operação garantida por hipoteca decorrente de atividade econômica/empresarial gerida pela executada, incide a diretriz firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.261 dos Recursos Repetitivos. Por este entendimento, presume-se válida a penhora de imóvel dado em garantia pelos proprietários/integrantes da entidade familiar, militando a presunção relativa de que o financiamento ou empréstimo contraído reverteu em proveito da família. Competia à executada/excipiente demonstrar de plano e mediante prova documental robusta que o crédito obtido com a garantia hipotecária não trouxe qualquer proveito econômico à sua entidade familiar, ônus do qual não se desincumbiu no incidente. Nesse sentido, impõe-se destacar a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.261 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial ofertado em garantia hipotecária, determinando a manutenção da penhora e a avaliação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial dado em garantia hipotecária por sócios de pessoa jurídica devedora; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova quanto ao eventual benefício da dívida à entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 excepciona a impenhorabilidade do bem de família em caso de execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar. 4. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.261, determina que, sendo os sócios da empresa os únicos titulares do imóvel hipotecado, presume-se que a dívida tenha beneficiado a entidade familiar, incumbindo a estes a prova em sentido contrário. 5. Os agravantes não lograram comprovar, de forma robusta e documental, que o débito da pessoa jurídica não se reverteu, direta ou indiretamente, em proveito do núcleo familiar. 6. A apresentação isolada de conta de consumo de água não se mostra suficiente para demonstrar a destinação do imóvel como residência da entidade familiar ou afastar a presunção de benefício da dívida. 7. O oferecimento voluntário do imóvel como garantia hipotecária configura renúncia qualificada à proteção legal da impenhorabilidade, sendo vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 8. Quanto à alegação de excesso de penhora e pedido de substituição da garantia, verificase que foi determinada avaliação pericial, sendo prematuro deliberar sobre eventual suficiência ou excesso da constrição antes da conclusão da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A penhora de imóvel ofertado em garantia hipotecária por sócios únicos de pessoa jurídica devedora presume-se válida, cabendo aos proprietários do bem demonstrar que a dívida não se reverteu em benefício da entidade familiar. 2. A ausência de prova robusta acerca da destinação do imóvel como residência habitual e do não aproveitamento da dívida pela família impede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. O comportamento contraditório do devedor que oferece voluntariamente o bem de família como garantia real impede a posterior invocação da proteção legal da Lei 8.009/1990.” (N.U 1019648-92.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/07/2025, Publicado no DJE 04/08/2025). Portanto, evidenciada a hígida constituição da garantia hipotecária sobre o bem imóvel para o cumprimento da obrigação exequenda, imperioso o indeferimento do pedido de desconstituição da penhora e de suspensão dos atos expropriatórios. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por THAYZA SUELLEN OLIVEIRA CAPATO, mantendo hígida a penhora que recai sobre o imóvel de Matrícula nº 14.213 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça feito por THAYZA, malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original). Assim, intime-se ela para que também no prazo de 5 dias comprove o alegado, o que pode ser feito por meio de cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses, declaração atualizada do imposto de renda (IRPF ou IRPJ), balanço contábil atualizado indicando o ativo e passivo e/ou demonstração de bens penhorados em processo de execução, a fim de se aferir eventual hipossuficiência. Além disso, em se tratando de pessoa casada ou união estável, necessário se faz a juntada dos mesmos comprovantes acima declinados do cônjuge ou companheiro. É que a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso adota o limite de renda familiar mensal líquida de 3 salários mínimos para a presunção legal de hipossuficiência nos termos do art. 1º, caput, da Resolução n. 90/2017-CSDP, podendo ser elastecida para até 5 salários mínimos quando mais de uma pessoa contribuir para ela na forma dos §§ 1º e 2º, observadas as demais disposições dos §§ 3º a 5º e 7º, todos da referida disposição normativa: “Artigo 1º. Será presumido hipossuficiente de recursos, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos. § 1º. Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela entidade familiar, composta pelo casal e filhos que contribuam para o sustento do lar. § 2º. Quando mais de uma pessoa contribuir para a renda familiar líquida, o parâmetro para a atuação da Defensoria Pública será de até cinco salários mínimos. § 3º. Para aferição da renda familiar líquida deverão ser deduzidas as parcelas referentes ao INSS, ao Imposto de Renda e aos valores concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais. § 4º. Não serão computados para o fim de se aferir a renda mensal familiar os filhos maiores de idade e outros parentes que estejam residindo temporariamente na casa dos interessados. § 5º. Na hipótese de duas ou mais famílias residirem no mesmo teto, mas com despesas separadas, cada uma delas que buscar os serviços da Defensoria Pública deverá ser analisada separadamente para efeitos de aferimento da renda mensal familiar. § 7º. Havendo possibilidade de solução consensual do conflito, judicial ou extrajudicialmente, o limite previsto no caput e no § 2º será aferido apenas em relação à pessoa física que originalmente procurou o atendimento”. Equânime, proporcional e razoável a adoção por este Juízo dos parâmetros estipulados para a atuação do órgão constitucional que tem por escopo a defesa dos necessitados, na forma do art. 134, caput, da CRFB/88, de modo a se aferir pela concessão ou não da gratuidade da justiça. Acrescenta-se que para sanar quaisquer dúvidas, este Juízo efetuará pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SINESP-INFOSEG e CEI, inclusive com acesso aos dados da Receita Federal. Sem a comprovação, desde já INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada pela parte executada nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC. Diante da rejeição da exceção de pré-executividade e segundo a jurisprudência consubstanciada na Súmula 519 do STJ, descabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Dê-se o regular prosseguimento aos atos de alienação judicial do bem constrito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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