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Terreno em Porto Alegre do Norte/MT - Confresa/MT
Leiloeiro Privadojudicial

Terreno em Porto Alegre do Norte/MT - Confresa/MT

Lote urbano nº 12, da Quadra n° 12 do Loteamento Cidade Nova, Confresa/MT — Confresa — MT

R$ 100.194,9940%
Mais sobre o imóvel
TipoTerreno em Porto Alegre do Norte/MT - Confresa/MT
Código do imóveldestakleiloes-5329-8180
Valor de avaliaçãoR$ 165.962,69
Data de inclusão04/08/2026, 04:04
Processo1001461-29.2020.8.11.0059
TribunalTJMT
Órgão2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
Descrição / publicação

Terreno em Porto Alegre do Norte/MT Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04237 --- Publicação DJEN (processo 1001461-29.2020.8.11.0059) --- ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo: 1001461-29.2020.8.11.0059. POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: VINNYD SANDY CARDOSO LAZZARI Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de VINNYD SANDY CARDOSO LAZZARI, ambos devidamente qualificados na inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada apresentou manifestação, com pedido liminar de suspensão da hasta pública (ID. 239322425). Sustenta que o imóvel penhorado possui averbações de indisponibilidade determinadas pela Justiça Federal nos Processos nº 17846620184013605 e nº 17863620184013605, de modo que a alienação judicial, sem o prévio enfrentamento dos efeitos dessas restrições, geraria insegurança jurídica aos eventuais arrematantes e poderia comprometer a eficácia do ato expropriatório. Requer, por isso, a suspensão do leilão e a prévia comunicação ao Juízo Federal, para que se manifeste acerca dos gravames incidentes sobre o bem. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Com efeito, a controvérsia acerca da possibilidade de penhora e alienação judicial do imóvel, apesar das averbações de indisponibilidade, já foi apreciada por este Juízo na decisão de (ID. 140955550). Naquela oportunidade, consignou-se, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a indisponibilidade de bens impede apenas sua alienação voluntária pelo proprietário, não constituindo óbice à constrição judicial nem à subsequente expropriação destinada à satisfação do crédito exequendo. Assim, a matéria encontra-se preclusa, inexistindo omissão apta a justificar a suspensão da hasta pública. Também não procede a alegação de insegurança jurídica aos eventuais arrematantes. O Edital de Leilão (ID. 232657083) observou integralmente o dever de publicidade previsto no art. 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, fazendo constar, de forma expressa, as averbações de indisponibilidade registradas sob os atos AV-02 e AV-04, bem como a penhora anteriormente averbada sob o registro R-07. Desse modo, os interessados dispõem de todas as informações necessárias para avaliar as condições do bem e formular suas propostas de maneira consciente. Além disso, a alienação judicial constitui modalidade de aquisição originária da propriedade, razão pela qual as restrições e gravames incidentes sobre o imóvel, em regra, sub-rogam-se no produto da arrematação ou podem ser cancelados por determinação judicial após a consolidação da venda, nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à destinação do produto da alienação, eventual concurso entre credores será apreciado oportunamente, ocasião em que a União ou os credores dos processos em trâmite perante a Justiça Federal poderão exercer os direitos que entenderem cabíveis, inclusive eventual preferência creditória, inexistindo, por ora, risco concreto que justifique a paralisação da execução. Ao contrário, o perigo de dano revela-se inverso, pois a suspensão da hasta pública às vésperas de sua realização comprometeria a efetividade da execução, acarretaria custos adicionais e retardaria a satisfação do crédito exequendo, em afronta ao princípio segundo o qual a execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da hasta pública formulado pela executada (ID. 239322425), mantendo hígidos os atos expropriatórios já designados. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação jurisdicional e da segurança jurídica, DETERMINO que a Secretaria expeça ofício aos Juízos da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, nos Processos nº 17846620184013605 e nº 17863620184013605, comunicando a realização da alienação judicial do imóvel matriculado sob o nº 6.831 e informando que o produto da arrematação permanecerá depositado em conta judicial vinculada a estes autos até ulterior deliberação acerca da ordem de preferência entre os credores eventualmente habilitados. Intimem-se, com urgência, as partes e a leiloeira oficial para ciência. Intimações e diligências necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Pelicioni da Silva Volkers Juíza Substituta

As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

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