Direitos aquisitivos do Devedor fiduciário s/ Apartamento - Botucatu/SP
Rua Ângelo de Biagi, nº 132, Condomínio Residencial Cachoeirinha III, Botucatu/SP. — Botucatu — SP
BOTUCATU-SP/Imóveis Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 10707 --- Publicação DJEN (processo 1006430-39.2022.8.26.0079) --- Processo 1006430-39.2022.8.26.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Cachoeirinha Iii - Caixa Econômica Federal - CEF - Daí, tollitur quaestio: rejeito a impugnação. Defiro a habilitação da impugnante nos presentes autos. Anote-se. No mais, defiro o leilão pretendido pelo credor, que como já ressaltado na decisão de fls. 211/212, recairá exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário. Nesse sentido já se decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o leilão dos direitos do executado sobre imóvel com cláusula de alienação fiduciária - Direitos aquisitivos que possuem valor econômico e são passíveis de ato disposição, não havendo óbice à sua alienação judicial, que não se confunde com a alienação do próprio imóvel - Eventual arrematação que se limitará aos direitos aquisitivos do devedor fiduciário, sem extinção da alienação fiduciária em garantia, substituindo-se o arrematante nos direitos e obrigações do devedor fiduciante - Leilão judicial que deve ser autorizado - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento. Despesas condominiais. Penhora de direitos sobre bem imóvel alienado fiduciariamente. Direitos que possuem expressão econômica, que não se confunde com o próprio imóvel, sendo passíveis de alienação. Produto da arrematação dos direitos que deve ser destinado integralmente ao condomínio. Propriedade fiduciária não atingida pela penhora. Ausência de concurso de credores, a justificar o estabelecimento de preferência. Recurso improvido. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, o leilão eletrônico emerge como medida mais eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o executado. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois, conforme regulamentação editada pelo E. Conselho Superior de Magistratura (Provimento CSM nº. 1625/09), a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em jornais de grande circulação, se o caso, bem como os custos referentes à alienação judicial eletrônica, movimentação de todo o sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão suportados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor/Leiloeiro(a): (revelado após contato)
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial, ao edital e à matrícula atualizada do imóvel. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.
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