Terreno 258 m² (Lt. 01B3 da Qd. 80) em Cosmorama / SP - 14124546
Loteamento San Fernando — Cosmorama — SP
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Terreno 258 m² (Lt. 01B3 da Qd. 80) - Loteamento San Fernando - Cosmorama - SP | Cosmorama, SP | judicial | Lote 1 --- Publicação DJEN (processo 1000930-04.2020.8.26.0615) --- Processo 1000930-04.2020.8.26.0615 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Flavio Vicente de Oliveira - Vistos. Fls. 644/655: o pedido de suspensão não comporta acolhimento, pois a avaliação que serve de base ao novo leilão está definitivamente resolvida neste grau de jurisdição, e a pendência de recurso excepcional não suspende a execução. Os imóveis foram avaliados em R$ 46.500,00 cada um pelo laudo pericial de fls. 538/562, a impugnação do executado (fls. 566/567) foi rejeitada pela decisão de fls. 575/577, e o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão, por entender que o executado não demonstrou nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC (fls. 596/600). A questão não pode, portanto, ser novamente decidida por este juízo (CPC, art. 507), e o executado, aliás, não aponta fato novo que a reabra, limitando-se a pretender que a execução aguarde o desfecho do recurso excepcional. Essa pretensão esbarra na regra de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (CPC, art. 995, caput). Nenhuma disposição legal atribui efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nem ao agravo contra a sua inadmissão (CPC, art. 1.042), e o pedido de efeito suspensivo a recurso especial dirige-se, conforme a fase em que se encontre, ao Tribunal Superior. Não cabe ao juízo da execução, por isso, produzir o mesmo efeito por meio de tutela provisória, paralisando a alienação até que o recurso seja julgado. O próprio executado reconhece, no pedido subsidiário, que a apreciação da urgência compete ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 653), e a decisão daquele tribunal que eventualmente suspenda os atos expropriatórios será cumprida tão logo comunicada nos autos. Acresce que a interposição do agravo em recurso especial nem sequer está demonstrada. Ainda que superados esses óbices, falta a probabilidade do direito exigida para a tutela de urgência (CPC, art. 300). A tese de que a avaliação deveria ser refeita foi rejeitada por este juízo e pelo Tribunal de Justiça, e o recurso especial em que o executado a renova foi, segundo ele mesmo informa, inadmitido na origem. A referência, na decisão de fls. 637/639, à possibilidade de pedido de nova avaliação não favorece o executado. A passagem alude ao art. 878 do CPC, segundo o qual, frustradas as tentativas de alienação, reabre-se a oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear nova avaliação, e nenhum legitimado requereu a adjudicação. Além disso, o executado não formula pedido de nova avaliação, mas de suspensão do leilão à espera do julgamento do recurso. Também o perigo de dano invocado não justifica a medida. A alienação por preço não inferior ao mínimo fixado pelo juiz, correspondente a 50% do valor da avaliação, observa o limite legal do preço vil (CPC, art. 891), e o risco de o recurso perder utilidade, comum a todo ato expropriatório praticado na pendência de recurso sem efeito suspensivo, foi considerado pela lei ao reservar a suspensão à decisão do tribunal competente. Quanto à menor onerosidade, incumbe ao executado que alega ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (CPC, art. 805, parágrafo único). O executado não indicou meio algum de satisfação do crédito, e a suspensão do leilão por prazo indefinido, em execução ajuizada em 2020 e na qual a primeira tentativa de alienação já se frustrou (fls. 623/624), não é meio alternativo de execução, mas sua paralisação. Os pedidos que decorrem da suspensão, de sustação do edital, de retirada dos imóveis do portal do Leiloeiro(a): (revelado após contato)
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