.'.Sítio de Área 150ha,Santa Luzia/PB.'. em Santa Luzia / PB - 13324251
Santa Luzia — PB
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.'.Sítio de Área 150ha,Santa Luzia/PB.'. Categoria: Rural --- Publicação DJEN (processo 0002190-32.2012.8.15.0321) --- Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002190-32.2012.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra a pessoa jurídica Caulino Minérios Ltda., em fase de expropriação patrimonial após a regular penhora de bem imóvel. Dispensa-se o relatório circunstanciado. 1. Regularização Cadastral dos Órgãos Públicos no Sistema Compulsando os autos, verifica-se a reiteração de manifestações da Procuradoria-Geral Federal (ID 155777003), da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (ID 157239770) e da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (ID 77893742), todas informando a ausência de atribuição para atuar no presente feito e postulando a exclusão de seus órgãos do fluxo de notificações do sistema processual eletrônico. Assiste plena razão aos órgãos peticionantes. A presente demanda versa sobre a cobrança de créditos tributários da União devidamente inscritos em Dívida Ativa da União (ID 19846278), cuja representação judicial privativa incumbe exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 131, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 12 da Lei Complementar nº 73/1993. Desse modo, a manutenção inadvertida de outros órgãos públicos federais e estaduais no cadastro do processo gera intimações indevidas e sobrecarrega desnecessariamente a marcha processual. Retifique-se o cadastro no sistema PJe para que figure no polo ativo apenas a União (Fazenda Nacional), direcionando-se as intimações vindouras de forma privativa e exclusiva à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. Preclusão da Perícia e Fixação Definitiva da Avaliação do Imóvel No que tange à avaliação do bem constrito, foi lavrado em 16/11/2022 o competente Auto de Penhora e Avaliação do imóvel rural denominado Sítio Batista, matriculado sob o nº 5.952 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Santa Luzia/PB (ID 66161269), atribuindo-lhe o Oficial de Justiça o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A parte executada, por intermédio de sua administradora provisória, impugnou a referida valoração ao argumento de que a área conteria jazidas de caulim, pleiteando a nomeação de perito técnico especializado para nova avaliação com os benefícios da gratuidade de justiça (ID 112206435 e ID 132032522). Por meio da decisão interlocutória de ID 131994861, foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica executada e deferiu a realização da pretendida perícia técnica sob a expressa condição de que a devedora depositasse previamente os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, com a expressa advertência de que o não recolhimento tornaria definitiva a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. Devidamente intimada para tal finalidade, a executada deixou transcorrer o prazo assinalado sem efetuar o depósito judicial da verba honorária pericial. Conforme preconiza o artigo 95, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requer a prova pericial adiantar a respectiva remuneração do perito. A inércia no recolhimento do montante necessário à realização da prova pericial impõe o reconhecimento da preclusão temporal e material. Assim, ausente a complementação probatória por desídia da parte interessada e não demonstradas as hipóteses excepcionais do artigo 873 do Código de Processo Civil, declara-se preclusa a produção da prova pericial e fixa-se como definitivo o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para o imóvel penhorado, convalidando-se a avaliação oficial de ID 66161273. 3. Alienação por Iniciativa Particular via Plataforma COMPREI Consolidada a avaliação judicial do imóvel matriculado sob o nº 5.952, a Fazenda Nacional requereu a autorização para alienação por iniciativa particular mediante a utilização da plataforma eletrônica nacional denominada COMPREI (ID 127543165 e ID 156243095). A alienação por iniciativa particular constitui modalidade de expropriação expressamente prevista no artigo 880 do Código de Processo Civil, ostentando preferência procedimental com o escopo de conferir maior celeridade, eficiência e redução de custos operacionais na satisfação do crédito público. A realização do procedimento por meio de plataforma eletrônica oficial credenciada encontra integral respaldo no artigo 880, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no artigo 880, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fixam-se as seguintes diretrizes e parâmetros objetivos para a alienação do imóvel: O prazo para a conclusão das ofertas na plataforma COMPREI será de até 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo o bem permanecer anunciado publicamente por no mínimo 30 (trinta) dias para recepção de propostas. O preço mínimo para a alienação corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, o que totaliza a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), patamar que afasta a caracterização de preço vil, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A aquisição poderá ser efetuada à vista ou de forma parcelada, observando-se, no caso de parcelamento, a exigência de pagamento de entrada mínima equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta vencedora, nos moldes do artigo 895, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, podendo o saldo remanescente ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela Taxa SELIC acumulada mensalmente mais 1% (um por cento) no mês do pagamento, gravando-se o imóvel com hipoteca judicial até a quitação integral, nos termos do artigo 895, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A comissão de corretagem do intermediário credenciado fica estipulada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da alienação, correndo a referida despesa por conta exclusiva do adquirente. Havendo a concretização da venda e superando o preço arrecadado o montante atualizado da execução fiscal, ou existindo créditos concorrentes preferenciais, o excedente deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo da Vara Única de Santa Luzia/PB perante a Caixa Econômica Federal. 4. Concorrência de Penhoras, Ofícios às Varas do Trabalho e Dispositivo As certidões de ônus reais encartadas aos autos revelam a averbação de penhoras anteriores sobre o imóvel de Matrícula nº 5.952 oriundas de reclamações trabalhistas em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 13ª Região (Patos/PB), a saber: processos nº 0004800-70.2011.5.13.0011, nº 0035100-44.2013.5.13.0011, nº 0130023-62.2013.5.13.0011, nº 0130022-77.2013.5.13.0011, nº 0130024-47.2013.5.13.0011 e nº 0130025-32.2013.5.13.0011 (IDs 132032524 e 132032525). Conforme preceitua o artigo 908, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, recaindo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo patrimônio, os créditos dos diversos exequentes sub-rogam-se sobre o produto da alienação, momento em que será formalizado o concurso de credores perante este Juízo para distribuição dos valores em estrita observância à ordem legal de preferência, resguardando-se os privilégios dos créditos trabalhistas e fiscais (artigo 186 do Código Tributário Nacional). Para assegurar a escorreita reserva dos créditos, defere-se o pleito da Fazenda Nacional (IDs 163333616, 164562224 e 165804624) para que sejam expedidos novos ofícios às respectivas Varas do Trabalho da comarca de Patos/PB, solicitando que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor atualizado das execuções em curso nas quais foram determinadas penhoras sobre o referido imóvel. 5. Dispositivo Ante o exposto, decide-se: a) Determinar à Secretaria da Vara a imediata retificação cadastral no sistema PJe, excluindo a Procuradoria-Geral Federal (PGF/INSS), a Procuradoria-Regional da União (PRU) e a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE/PB) do fluxo de comunicações, mantendo as notificações judiciais exclusivas em nome da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); b) Declarar preclusa a produção de nova prova pericial de avaliação ante o não recolhimento das despesas correspondentes pela parte executada, homologando como definitiva a avaliação judicial no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) fixada no auto de penhora de ID 66161273; c) Deferir a alienação por iniciativa particular do imóvel rural Sítio Batista (Matrícula nº 5.952 do CRI de Santa Luzia/PB) por intermédio da plataforma digital COMPREI da Fazenda Nacional, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, com preço mínimo não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial (R$ 200.000,00), comissão de 5% a cargo do adquirente e possibilidade de parcelamento na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil; d) Determinar a expedição de ofícios às Varas do Trabalho de Patos/PB (13ª Região) competentes pelas ações com penhora averbada (processos nº 0004800-70.2011.5.13.0011, 0035100-44.2013.5.13.0011, 0130023-62.2013.5.13.0011, 0130022-77.2013.5.13.0011, 0130024-47.2013.5.13.0011 e 0130025-32.2013.5.13.0011), requisitando o envio do demonstrativo atualizado de seus créditos no prazo de 30 (trinta) dias para fins de futura instauração do concurso de credores (artigo 908 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e a administradora provisória da executada acerca dos termos da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Observação: A presente decisão possui força de ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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