Prédio Comercial em São Paulo / SP - 12900204
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Prédio Comercial, 140,88m², a.c 300m², Rua 25 de Março, Centro, São Paulo/SP | São Paulo, SP | judicial --- Publicação DJEN (processo 0109240-81.2001.8.26.0100) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0109240-81.2001.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PAULO SERGIO ZEMINIANADVOGADO(A): CLOVIS FELICIANO SOARES JUNIOR (OAB SP243184)ADVOGADO(A): ADELMO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB SP078976)EXECUTADO: EDSON NICOLAU AMBARADVOGADO(A): ARIELLE BENASSI CEPÊRA PAPP (OAB SP164625)INTERESSADO: SUBPREFEITURA CIDADE TIRADENTESADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES BRITO OLIVEIRAINTERESSADO: ALTERO DESIGN - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELLO SCHMITTINTERESSADO: MARIO MITNE JUNIORADVOGADO(A): FERNANDO DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): YASMIN DA SILVA BITENCOURTINTERESSADO: PATRICIA SENHORA NUÑEZ SALAADVOGADO(A): PATRICIA SENHORA NUÑEZ SALA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Paulo Sérgio Zeminian em face de Edson Nicolau Ambar. Nos evs. 714 a 716, o exequente requer a realização de novo leilão do imóvel objeto da matrícula nº 37.697 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, diante do resultado negativo da hasta pública realizada nos autos nº 0532024-36.1991.8.26.0100, em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro Central. Alienação por leilão judicial eletrônico (art. 897, II, do CPC). Considerando o resultado negativo do leilão realizado perante a 15ª Vara Cível e o desprovimento do agravo interno interposto no Agravo de Instrumento nº 2386850-76.2025.8.26.0000, defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel matriculado sob nº 37.697 do 4º CRI de São Paulo. Defiro a alienação do bem imóvel por leilão judicial eletrônico. Nomeio Leiloeiro(a): (revelado após contato) Fixo a comissão do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Comunique-se o Leiloeiro(a): (revelado após contato) O procedimento do leilão deve observar o disposto nos arts. 886 a 903 do Código de Processo Civil, a Resolução n.º 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e os arts. 250 a 280 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas, em particular, as seguintes orientações: (i) o leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo; (ii) no primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem, sendo que, não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; (iii) no segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz; (iv) a atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns; (v) o pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) (vi) o leilão será presidido pelo Leiloeiro(a): (revelado após contato) (vii) os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; (viii) durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas; (ix) somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Por sua vez, relativamente ao edital, ele deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil, bem como as informações de que: (i) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; (ii) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; (iii) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação e até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. Autorizo o Leiloeiro(a): (revelado após contato) (i) providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas; (ii) obter diretamente material fotográfico para inseri-lo na internet, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Por fim, deverá o Leiloeiro(a): (revelado após contato) (i) a publicação do edital, a qual deverá ocorrer no local pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao menos 5 dias antes da data marcada para o leilão; e (ii) observada a mesma antecedência, a cientificação da parte executada e dos demais interessados do art. 889 do Código de Processo Civil, inclusive eventual condômino, arcando com seus respectivos custos, bem como comprovando as comunicações nestes autos. Por fim, remeter cópia desta decisão, por correio eletrônico institucional, ao Juízo da 15ª Vara Cível Central (Processo nº 0532024-36.1991.8.26.0100) e ao Juízo da 8ª Vara Cível Central (Processo nº 0040972-37.2022.8.26.0100), servindo o presente pronunciamento como ofício de comunicação. A presente decisão, assinada digitalmente, valerá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intimem-se. Local e data registrados eletronicamente. Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona. O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações. (i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça. (ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20. Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo. Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC (i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”. A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual. Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica. (ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo. A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade. Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica. As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila. 1. À Equipe de Gabinete (GAB), para cumprimento.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.








