.'.Apartamento Alto Padrão de Área 268,75m2, Recife/PE.'. em Recife / PE - 12526516
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.'.Apartamento Alto Padrão de Área 268,75m2, Recife/PE.'. Categoria: Apartamentos --- Publicação DJEN (processo 0805789-28.2022.4.05.8300) --- PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805789-28.2022.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: INGRID BARBOSA DE FREITAS PORTO DE FARIAS - RS125159 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE PINTEIRO DA COSTA NETO (ID 187448161) contra a decisão proferida no ID 186531541. A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões no id. 188990419, alegando que a parte executada pretende rediscutir matéria já examinada, requerendo a rejeição do recurso e o prosseguimento da cobrança. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Os presentes embargos, contudo, não merecem provimento. Como sabido, os embargos declaratórios constituem recurso cabível para a integração de decisório quando este padecer de houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, apenas quando presentes as hipóteses acima descritas (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), é cabível a interposição de embargos de declaração, impondo-se o seu conhecimento desde que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Dos argumentos aduzidos nos embargos, constato que a matéria ali contida visa, em verdade, a uma revisão do julgado não pela existência de irregularidade processual - error in procedendo - mas sim fundada na própria justiça da decisão, ou seja, em seu mérito. Saber se a decisão foi correta ou incorreta, se foi de acordo ou contrária à jurisprudência, é questão que diz respeito à correção da decisão, e não de sua integridade. Para obter o rejulgamento da matéria e a reforma de entendimento constante em decisão que considera equivocada, deve a parte ora embargante manejar o recurso cabível segundo vias ordinárias, e não opor embargos de declaração, que somente se justificam nas hipóteses específicas previstas em lei. Se a embargante não concorda com a decisão proferida, deve manejar o recurso adequado para hostilizá-la. Isto posto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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