
Terreno de 60m² | Benfeitorias - Santos/SP
Rua Comendador Adriano Dias dos Santos, 206, Bom Retiro — Santos — SP
Sobrado em Santos Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJSP Código: 10488 --- Publicação DJEN (processo 0011816-39.2023.8.26.0562) --- Processo 0011816-39.2023.8.26.0562 (processo principal 1024123-76.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Edelnice Maria de Araujo Santos - Antonio Carlos Crespo dos Santos - Cristiano Alberto dos Santos (Jucesp 1049) - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela exequente às fls. 390/392, visto que tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, integrando à decisão embargada os exatos termos e advertências, o que faço com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da concordância expressa da exequente e a fim de resguardar o contraditório, DEFIRO, por uma única vez e em caráter estritamente improrrogável, o prazo de 30 (trinta) dias postulado pelo executado à fl. 381, a contar da publicação desta, para que este proceda ao depósito judicial integral do valor correspondente à quota-parte da exequente (R$ 187.000,00), caso pretenda exercer o direito de preferência na aquisição do quinhão, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil. Fica o executado expressamente advertido de que: a) O depósito integral e tempestivo do montante acima fixado importará na quitação da obrigação pecuniária referente à aquisição da quota-parte do imóvel, transferindo-se a ele a propriedade plena do bem, sem prejuízo do prosseguimento da cobrança do crédito de R$ 209.394,72 de responsabilidade do executado nos autos do incidente de liquidação apenso (nº 0012565-56.2023.8.26.0562); b) O decurso do prazo in albis (sem pagamento) ou o depósito insuficiente ensejará a imediata preclusão consumativa do direito de preferência. Na hipótese de inércia ou inadimplemento do executado no prazo legal, o feito prosseguirá de forma automática com a adjudicação compulsória da quota-parte ideal do executado em favor da exequente, mediante posterior lavratura do respectivo auto (artigo 876, § 4º, inciso II, do CPC), operando-se a compensação imediata com o crédito líquido que a autora titulariza. Decorrido o prazo, certifique a serventia a ocorrência de depósito ou o decurso do prazo em branco, vindo os autos conclusos para as deliberações finais de transferência de propriedade. Intime-se. - ADV: GUSTAVO TOURRUCOO ALVES (OAB 297775/SP), JORGE LUIZ DA COSTA JOAQUIM (OAB 130719/SP), BRUNO CEZAR ALVES XAVIER (OAB 440687/SP)
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