Terreno em Governador Celso Ramos/SC em Governador Celso Ramos / SC - 11875432
Rua Pedro dos Passos Veríssimo, esquina com a rua Maria das Neves de Freitas, Jordão — Governador Celso Ramos — SC
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Terreno em Governador Celso Ramos/SC Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Código: 04616 --- Publicação DJEN (processo 0301290-20.2017.8.24.0007) --- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301290-20.2017.8.24.0007/SC EXEQUENTE: ALDORI FELIPE DOS SANTOS ORTIZADVOGADO(A): KARINE LANDI SONA (OAB SC029840)ADVOGADO(A): DOUGLAS AMORIM PEREIRA (OAB SC029237)EXECUTADO: QUINTA DE SANTA HELENA , CONDOMINIO LTDAADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento 320) formulado pelo exequente contra a decisão do evento 315, que indeferiu a substituição do Leiloeiro(a): (revelado após contato) O exequente sustenta que o pedido não se fundou em irregularidade ou incapacidade do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Decido. O pedido de reconsideração não tem previsão no Código de Processo Civil. Também não suspende nem interrompe o prazo recursal. Isso não impede que o juízo reexamine questão relativa à condução dos atos executivos, como a escolha do auxiliar encarregado da alienação. Esse reexame é cabível sobretudo quando se verifica que a decisão anterior partiu de premissa diversa daquela efetivamente deduzida pela parte. É o caso dos autos. A decisão do evento 315 considerou que o pedido se fundava na alegação de que o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Nos termos do art. 883 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz designar o Leiloeiro(a): (revelado após contato) Além disso, as duas tentativas de alienação resultaram infrutíferas. A designação de novo Leiloeiro(a): (revelado após contato) Por fim, os documentos juntados no evento 320 indicam a existência de PRAD vinculado aos autos n. 0902527-06.2018.8.24.0007, relativo à área do imóvel. O PRAD prevê obrigações de recuperação ambiental e monitoramento. Também foram juntados documentos sobre a configuração da gleba. Essas circunstâncias devem constar do edital, nos termos do art. 886, VI, do CPC, para garantir a adequada informação dos interessados e a estabilidade de eventual arrematação. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração (evento 320) e RECONSIDERO a decisão do evento 315 para: DEFERIR a substituição do Leiloeiro(a): (revelado após contato) Intimem-se.
As informações apresentadas são reunidas de fontes públicas e privadas, com caráter meramente informativo, podendo conter inconsistências ou desatualizações. Antes de qualquer decisão, confirme as condições junto à fonte oficial e aos documentos do lote. A participação no leilão e a eventual arrematação são de responsabilidade exclusiva do interessado.

