Direitos sobre Terreno 511 m² (Lt. 19 da Qd. 05) em Cornélio Procópio / PR - 11506910
Cornélio Procópio — PR
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Histórico
Lance mínimo aumentado R$ 195.144,31 → R$ 195.768,77
Valor de avaliação aumentado R$ 325.240,53 → R$ 326.281,30
Lance mínimo aumentado R$ 193.787,80 → R$ 195.144,31 (+1%)
Valor de avaliação aumentado R$ 322.979,67 → R$ 325.240,53 (+1%)
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Direitos sobre Terreno 511 m² (Lt. 19 da Qd. 05) - Cornélio Procópio - PR | Cornélio Procópio, PR | judicial | Lote 20 --- Publicação DJEN (processo 1098351-31.2013.8.26.0100) --- Processo 1098351-31.2013.8.26.0100 (apensado ao processo 1053252-38.2013.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - F.I.E.D.C.M.B.M. - H.M.I.I.E. - - H.M. - - D.M.M.A. - N.P.S. - Vistos. Fls. 5185/5188: O exequente formula pedido de reconsideração com base no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, objetivando a ampliação da autorização de praceamento para alcançar 47 imóveis reavaliados em outubro de 2023. Todavia, a decisão de fls. 4993 limitou a expropriação estritamente aos 28 imóveis avaliados em 2020 em cumprimento ao comando transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2275359-64.2025.8.26.0000, tendo o órgão ad quem, indeferido o efeito suspensivo pleiteado no recurso subsequente (processo nº 2243932-15.2026.8.26.0000) por ausência de probabilidade do direito e risco de irreversibilidade (fls. 5044/5045). Dessa forma, mantenho a decisão de fls. 4993 por seus próprios fundamentos, indeferindo o juízo de retratação. Fls. 5225/5227: O Condomínio Residencial Lago do Bosque formula pedido de ingresso como terceiro interessado, noticiando a pendência de crédito propter rem oriundo de taxas condominiais inadimplidas pela parte executada, sobre as quais incide direito de preferência. Tratando-se de obrigação ligada à conservação da própria coisa, assiste legitimidade ao condomínio credor para intervir no feito executivo visando à futura sub-rogação do seu crédito sobre o produto da arrematação, ex vi dos artigos 119 e 908, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o cadastramento do Condomínio Residencial Lago do Bosque na qualidade de terceiro interessado. Providencie a z. Serventia a anotação no sistema. Intime-se o terceiro interessado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha discriminada e individualizada dos débitos condominiais incidentes especificamente sobre cada uma das 27 (vinte e sete) unidades levadas à hasta pública. Fls. 5239/5251: Os executados pleiteiam a suspensão liminar dos leilões e a atualização dos laudos de avaliação ou realização de nova perícia com base no artigo 873 do Código de Processo Civil, aduzindo a realização de obras nas áreas comuns do condomínio entre 2022 e 2026. A pretensão, contudo, carece de probabilidade do direito e encontra óbice na preclusão, haja vista que a higidez das avaliações realizadas no ano de 2020 já foi expressamente chancelada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do agravo de instrumento nº 2275359-64.2025.8.26.0000 (fls. 4981/4987). Naquela oportunidade, o acórdão assentou a inexistência de prova de substancial modificação do mercado imobiliário e fixou que o decurso do tempo seria suprido pela atualização monetária dos laudos pelos índices judiciais oficiais, o que já vem sendo observado pela tabela prática aplicada pelo auxiliar do juízo, afastando-se a imposição unilateral de índice da construção civil voltado a obras e edificações. Ademais, as melhorias gerais noticiadas nas áreas de uso comum constituem encargos ordinários de conservação do empreendimento e não demonstram alteração física individualizada nos lotes de terreno desprovidos de edificação, inexistindo a fundada dúvida exigida pelo artigo 873 do Código de Processo Civil que autorize impor novo retardamento a uma execução em curso desde 2013. Além disso, o perigo de dano apontado quanto à higidez patrimonial e fiscal dos bens resta descaracterizado, porquanto eventuais débitos tributários e despesas condominiais sub-rogam-se sobre o preço apurado na arrematação, consoante expressa previsão legal contida nos artigos 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e 908, § 1º, do Código de Processo Civil, resguardando tanto o arrematante quanto os direitos de preferência sem comprometer a expropriação forçada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e rejeito a impugnação às avaliações formulada pelos executados, restando mantido o prosseguimento dos atos expropriatórios. Int. - ADV: DIOGO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 123702/RJ), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), LUIZ RENATO DE OLIVEIRA VALENTE (OAB 252926/SP), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR), JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO (OAB 33033/PR)
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